Advogados comprovam regularidade dos procedimentos que autorizam a importação de camarões congelados
A Advocacia-Geral da União (AGU) manteve, na Justiça, os procedimentos de Análise de Risco de Importação (ARI) de camarão efetuados pelo Ministério da Pesca e Aquicultura. A elaboração do documento foi questionada por conta da autorização de importação do produto in natura congelado.
A Associação Brasileira de Criadores de Camarão ajuizou Ação Civil Pública alegando que houve irregularidade na expedição da ARI para importação de camarões da espécie Pleoticus muelleri, originados na Argentina, e que teve o acesso negado à decisão administrativa que embasou o documento. A entidade pediu a suspensão da permissão para as importações, apontando danos irreparáveis ao meio ambiente, aos consumidores e ao setor local extrativa de crustáceos (camarões, lagostas e caranguejos).
A Procuradoria-Regional da União da 1ª Região (PRU1) defendeu a legalidade e adequada fundamentação técnica do ato do ministério e rebateu, ainda, que não houve restrição ao conhecimento da Associação ao documento mencionado.
Os advogados da União sustentaram que a ARI, dentro do processo decisório para autorizar ou não uma importação, representa um documento técnico destinado a subsidiar a decisão, no caso, da importação do camarão. Na análise são observados todos os requisitos sanitários gerais já aplicados a outros pescados oriundos de pesca extrativa que são importados pelo Brasil. "Em virtude de compromissos internacionais, o Brasil está vinculado a produzir uma ARI para justificar suas decisões", esclareceu a PRU1.
Quanto à suposta violação das normas de proteção ambiental, a Associação reclamou da ausência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e do Instituto de Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) no processo de permissão do comércio da espécie de camarão entre Argentina e Brasil.
A Procuradoria respondeu, nos autos do processo, que o produto congelado de animal aquático para o consumo humano necessita somente da anuência e análise técnica do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, responsável pela avaliação quanto à saúde pública, sendo desnecessária a manifestação do Ibama e do ICMBio nos procedimentos de comércio exterior. Embora o posicionamento autorizativo dos órgãos seja dispensado, a PRU1 ressaltou que isso não significa que os crustáceos importados não sejam fiscalizados. "Pelo contrário, devem ser observados todos os requisitos sanitários gerais aplicados a outros pescados oriundos e pesca extrativa que são importados pelo Brasil", completou a unidade da AGU.
Concordando com os argumentos da Advocacia-Geral, a 8ª Vara Federal do Distrito Federal indeferiu o pedido de liminar, entendendo que não existiu vício procedimental, e que a ARI expedida para importação da espécie de camarão avaliou os possíveis efeitos adversos da presença de micro-organismos causadores de doenças na população de crustáceos do Brasil.
Como a ação foi apresentada contra o ministro de Estado da Pesca, o secretário Executivo do Ministério e outras sete autoridades, a decisão determinou, também, uma vez que a pretensão almejada era unicamente a de anular o ato administrativo do órgão, a exclusão os agentes públicos do feito.
A PRU1 é unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.
Ref.: Ação Civil Pública nº 0028851-15.2013.4.01.3400 - 8ª Vara Federal DF
Wilton Castro
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