Advogados dativos do interior só podem ajuizar ação de execução contra o estado na comarca de domicílio
Desde 23 de junho de 2015, os advogados dativos do interior deverão ajuizar ação de execução contra o estado de Minas Gerais somente na comarca em que reside.
Conforme preceitua os artigos 23 e 28 da lei 12.153/2009, encerrou-se (em 23 de junho de 2015) a limitação de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Em virtude desta lei, todas as ações propostas contra entes públicos, mais especificamente, as ações de execução propostas contra o estado de Minas Gerais, referentes ao recebimento dos honorários de dativos (que estejam aquém de 60 salários mínimos), serão processados nos Juizados dotados de competência fazendária.
As ações ajuizadas até 22 de junho de 2015, perante as varas da Fazenda Pública e Autarquia de Belo Horizonte, seguirão o regular processamento.
A partir daí, as Varas da Fazenda Pública Estadual e Autarquia de Belo Horizonte passam a ter incompetência absoluta, motivo pelo qual todos os processos distribuídos até esta data serão extintos, sem julgamento do mérito.
Desta forma, as varas da Fazenda Pública Estadual e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte, são totalmente incompetentes para processar e julgar as ações contra o estado de Minas Gerais.
Por isso, o Departamento de Defensores Dativos da OAB/MG não poderá ajuizar as ações de cobrança e/ou execução de honorários de dativos contra o estado de Minas Gerais, na comarca de Belo Horizonte, dos advogados residentes em outra comarca.
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