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2 de Maio de 2024
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    Advogados não podem participar de programa de TV

    Advogados não podem participar de programas do estilo “perguntas e respostas”, aquele no qual, por exemplo, a população faz perguntas que são respondidas pelos profissionais do Direito. Segundo o Tribunal de Ética e Disciplina da OAB de São Paulo, tal aparição é vedada pelos artigos 32 e 33 do CED e artigos 7º e 8º do Provimento 94/2000.

    Para o Tribunal de Ética, “é evidente que o advogado acabará por se manifestar sobre caso concreto e muitas vezes sobre casos que se encontram sob patrocínio de outro profissional. Ademais, tal programa, de periodicidade semanal, constitui-se captação de clientela e concorrência desleal”. Esta entre outras orientações podem ser conferidas nos últimas ementas divulgadas pela OAB de São Paulo.

    Outro tema analisado pelo Tribunal de Ética foi sobre o local de trabalho. Ficou decidido que os escritórios utilizados por advogados não podem ser compartilhados para que outro profissional exerça profissão diversa da advocacia. No caso, entende a seccional paulista, há vedação ética por inúmeros motivos: captação de causas e clientes, concorrência desleal, possibilidade de violação de arquivos.

    Uma das ementas fala sobre a possibilidade de advogado aprovado em concurso público municipal exercer a advocacia. As hipóteses de incompatibilidade encontram-se descritas no artigo 28, seus incisos e parágrafos, do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil e as de impedimento no artigo 30, seus incisos e parágrafo único do mesmo estatuto. No caso, o exercício do cargo público de agente administrativo municipal não gera incompatibilidade para o exercício da advocacia, mas certamente, o impedimento para advogar contra o órgão que o remunera, no caso, a Prefeitura Municipal. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB-SP.

    Clique e leia as ementas na íntegra: http://s.conjur.com.br/dl/ementas-oabsp.pdf

    Fonte: Consultor Jurídico

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