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5 de Maio de 2024
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    Afastada deserção de recurso com número incompleto na guia de recolhimento das custas

    A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a deserção de recurso da Casa Bahia Comercial Ltda. cuja guia DARF relativa ao pagamento das custas processuais continha o número incompleto do processo. A decisão foi fundamentada no artigo 789, parágrafo 1º, da CLT que exige apenas que o pagamento seja efetuado dentro do prazo e no valor estipulado na sentença.

    Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) havia rejeitado o recurso ordinário da empresa, reputando-o deserto (falta de pagamento das custas), por entender que o número incompleto na guia DARF utilizada para o recolhimento impossibilitaria a identificação da Vara do Trabalho de origem. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso do empregado, deferindo o pagamento de horas extras e indenização por dano moral e material.

    No recurso de revista ao TST, a empresa sustentou a validade do recolhimento das custas processuais e afirmou que o comprovante de pagamento emitido pelo banco, relativo à guia DARF, foi anexado oportunamente ao processo e atendeu à finalidade pretendida.

    O relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, assinalou que não existe preceito normativo específico para o preenchimento da guia de custas. Assim, deve prevalecer o princípio da instrumentalidade das formas, previsto nos artigos 154 e 244 do Código de Processo Civil de 1973 (vigente na época da interposição do recurso). Esse princípio estabelece que os atos processuais não dependem de forma determinada, a não ser quando a lei o exigir, considerando-se válidos os realizados de outro modo.

    O relator afirmou ainda que precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST orientam que a falta de indicação do número do processo, da Vara do Trabalho de origem ou do nome do empregado não configura irregularidade na guia de custas, uma vez que o artigo 789, parágrafo 1º, da CLT exige apenas que o pagamento seja efetuado dentro do prazo e no valor estipulado na sentença.

    Assim, reconhecendo a validade da guia, a Turma, por unanimidade, afastou a deserção e determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional, a fim de que prossiga no exame do recurso ordinário.

    (MC/CF)

    Processo: RR-6200-97.2009.5.02.0431













    Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

    Data da noticia: 21/05/2018

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/afastada-desercao-de-recurso-com-numero-incompleto-na-guia-de-recolhimento-das-custas/580225070

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