Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
19 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    Afastamento de vereador: processo deve observar normas na CF

    Publicado por COAD
    há 14 anos

    Deve ser reconduzido ao cargo o vereador afastado por decisão da Câmara Municipal de Colniza (1.065km a noroeste de Cuiabá) que não observou os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Esta foi a decisão da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que ratificou sentença de Primeiro Grau (Reexame Necessário 15381/2010), proferida nos autos de um mandado de segurança impetrado com o objetivo de anular o decreto legislativo que determinara o afastamento do vereador. A votação foi unânime entre os desembargadores Rubens de Oliveira Santos Filho (relator), Juracy Persiani (revisor) e Guiomar Teodoro Borges (vogal).

    Por meio do recurso, o vereador, que responde a processo administrativo, alegou que os demais membros da Câmara Municipal chegaram a convocar suplentes para votar o recebimento da denúncia proposta por eleitores contra ele e o ex-prefeito do município, sem que ambos estivessem impedidos de trabalhar. Afirmou que o procedimento foi realizado de forma ilegal e com violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, da legalidade, da igualdade, da publicidade e do devido processo legal.

    De início o relator observou que a matéria se destinava a apreciar a regularidade do procedimento descrito no Decreto-Lei número 201/67, usado como base para o afastamento. Diz o decreto que o presidente da Câmara poderá afastar de suas funções o vereador acusado, desde que a denúncia for recebida pela maioria absoluta dos membros da Câmara, convocando o respectivo suplente, até o julgamento final. O suplente convocado não intervirá nem votará nos atos do processo do substituído. No entanto, o desembargador ponderou que este dispositivo não estava mais em vigor, uma vez que foi revogado pela Lei 9.504/97.

    Portanto, em virtude da revogação perpetrada, não é mais possível o afastamento preliminar do vereador ante a necessidade de lhe ser assegurado o devido processo legal, de que são corolários os princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme teor dos incisos LIV e LV, do artigo , da Constituição federal. Logo, está caracterizada a ilegalidade do ato administrativo, asseverou. Por outro lado, a câmara julgadora indeferiu o pedido do vereador no que tange ao recebimento dos subsídios correspondentes ao período em que ficou afastado da função.

    Isso porque é consolidado o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de não conceder a segurança com efeitos pretéritos em ação em que o impetrante busca o recebimento de vantagem pessoal indevidamente suprimida pela Administração, uma vez que essa via (mandado de segurança) não se presta como ação de cobrança.

    FONTE: TJ-MT

    • Publicações40292
    • Seguidores1093
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações1862
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/afastamento-de-vereador-processo-deve-observar-normas-na-cf/2354678

    Informações relacionadas

    Sergio Martins, Advogado
    Artigoshá 3 anos

    Procedimentos para Cassação de Mandato Político

    Tribunal de Justiça de São Paulo
    Jurisprudênciaano passado

    Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-09.2022.8.26.0000 SP XXXXX-09.2022.8.26.0000

    JurisWay
    Notíciashá 15 anos

    Procedimento administrativo contra vereador é considerado legal

    Jurisprudênciahá 2 anos

    Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo TRE-SP - RECURSO ORDINARIO EM MANDADO DE SEGURANCA: RMS XXXXX-26.2022.6.26.0001 SÃO PAULO - SP XXXXX

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)