Afinal, quem desconhece o art. 20 do CPC?
Por Eduardo Gomes Philippsen,
juiz federal em Passo Fundo (RS).
Como juiz federal, tenho exercido a jurisdição, nos últimos três anos e meio, em processos criminais. Antes disso, por cerca de quatro anos trabalhei quase que exclusivamente em processos que tramitavam no Juizado Especial Federal. Por conta disso, há muito tempo deixei de me preocupar com o arbitramento de honorários sucumbenciais e, conseqüentemente, com a sua regulamentação legal , pois, como é sabido, não se os arbitram nos feitos criminais e nem nos processos regidos pela Lei n.º 9.099/95, na primeira instância.
Pois bem. Venho acompanhando, pela imprensa, a discussão acerca do arbitramento dos honorários advocatícios, e as fortes críticas lançadas por alguns advogados - e encampadas pela OAB - contra a fixação de honorários em valores ditos ínfimos.
Cada processo é um processo, e não tenho pretensão de opinar se os valores arbitrados em cada feito são, ou não, justos. Para isso, seria necessário um exame dos autos, a identificação do grau de zelo do profissional, do lugar de prestação do serviço, da natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço requisitos legais, estabelecidos nos incisos do art. 20, § 3.º, do CPC.
Não sei se os opinadores de plantão tiveram essa cautela, mas acredito que sim, pois é difícil acreditar que pessoas esclarecidas dêem palpites sem qualquer embasamento.
O que me impressionou, e motivou a redigir esse texto, é o verdadeiro desconhecimento da regulamentação legal acerca dos honorários advocatícios e, pior que isso, por quem se propõe a dar lição ao magistrado que proferiu a sentença.
Refiro-me especificamente ao texto intitulado O douto magistrado, publicado no Espaço Vital em 09/06/2011, na qual o ilustre advogado Amadeu de Almeida Weinmann refere que determinado juiz desconhece o art. 20 do CPC, ou se o conhece não o aplica, porque arbitrou honorários advocatícios sem observar os parâmetros estipuladores dos justos e equânimes honorários advocatícios: entre 10 e 20% sobre o valor da condenação. Inclusive, chegou a insinuar a ocorrência de abuso de autoridade!
É de estarrecer! Aquele que pretende ensinar o padre a rezar a missa simplesmente ignora a existência do § 4.º do citado art. 20, que tem a seguinte redação:
§ 4o - Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas ´a´, ´b´ e ´c´ do parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
Ou seja, os limites mínimo e máximo , de 10 a 20% -, citados no § 3.º do art. 20 não se aplicam nos casos citados no § 4.º, dentre eles quando for vencida a Fazenda Pública justamente o caso em que foi proferida a sentença comentada.
Nestas hipóteses, não há qualquer controvérsia quanto a possibilidade de arbitramento dos honorários em patamar inferior a 10%, seja na doutrina (Yussef Sahid Cahali, ´Honorários Advocatícios´, 3.ª ed, São Paulo, RT, 1997), seja na jurisprudência, inclusive dos Tribunais Superiores (STF: RTJ 85/978, 123/1111 e JSTF 112/82; STJ: AgRG no Resp 1047886/PR, 5.ª Turma, DJ 03/11/2008; AgRg nos Eresp 791029/RS, 3.ª Seção, DJ 05/02/2007).
Portanto, o mínimo que se pode dizer é que o ilustre advogado equivocou-se redondamente, e, o pior, quis ensinar o padre a rezar a missa sem o mínimo conhecimento para fazê-lo.
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