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4 de Maio de 2024
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    Agente de saúde em atividade temporária não faz jus a FGTS

    A agente de saúde R.E.P ingressou com ação de cobrança do Fundo de Garantia em face do município de Dourados.

    A autora foi contratada pelo município para exercer a função de agente comunitário de saúde, desde junho de 2002, pelo prazo de 6 meses, em função de contrato temporário. O contrato foi prorrogado por mais 6 meses, por meio de termo aditivo, porém perdurou até outubro de 2004, quando a prefeitura rescindiu o contrato temporário, negando à requerente o direito ao saque do fundo de garantia referente ao período.

    Em 1º grau a ação foi julgada improcedente de plano, conforme o disposto no artigo 285-A do Código de Processo Civil.

    O relator do processo, Des. Rêmolo Letteriello, destacou que as contratações foram amparadas na Lei nº 8745/93, no art. 37, inciso IX da Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal, e não geram o direito ao recolhimento de FGTS. “O direito aos depósitos do FGTS somente é devido aos trabalhadores regidos pela CLT, os avulsos, os empregados rurais e os trabalhadores temporários que não estejam submetidos à legislação especial dos servidores públicos”.

    Conforme o magistrado, não resta demonstrado nenhum indício de ilicitude na postura do município e não existe o direito ao recolhimento do FGTS, em decorrência de contrato administrativo temporário com o município.

    Na manhã desta terça-feira (13), por unanimidade, os desembargadores da 4ª Turma Cível negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

    Este processo está sujeito a novos recursos.

    Apelação Cível - Ordinário - nº

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