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2 de Maio de 2024

Agente de Trânsito: inscrição nos quadros da OAB é concedida

Publicado por COAD
há 12 anos

A 8.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou recurso apresentado pela Ordem dos Advogados do Brasil /Bahia (OAB/BA). A decisão recorrida determinava que a entidade procedesse à inscrição de um agente de transporte e trânsito da Prefeitura de Salvador no quadro de advogados da Ordem.

Ao recorrer ao TRF da 1.ª Região, a OAB/BA sustenta que, no exercício de suas funções, o agente de trânsito tem poder de polícia para fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito. Segundo a OAB/BA, o Estatuto da Advocacia, no art. 28, VII, dispõe que a advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, aos ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais, norma esta que inviabilizaria a inscrição do agente de trânsito nos quadros da Ordem.

A relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, ao analisar o caso, discordou dos argumentos apresentados pela OAB/BA. Para a magistrada, os Agentes de Transporte e Trânsito não são fiscais de tributos, uma vez que multa não configura tributo, e sim um ato de punição a um ato ilícito, a uma infração administrativa. Assim, o impetrante não se enquadra na hipótese de incompatibilidade prevista no art. 28, VII, do Estatuto da OAB.

A magistrada citou jurisprudência da própria Turma no sentido de que possuindo o impetrante documentos suficientes que comprovam a conclusão do curso superior em direito, bem como aprovação no exame da Ordem dos Advogados do Brasil, não há qualquer incompatibilidade com o exercício da advocacia pelo simples fato de ser Agente de Trânsito Municipal, no caso, devendo ser efetivada sua inscrição originária nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil.

Com tais fundamentos, a relatora negou provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta. A decisão foi unânime.

Processo: 0017604-22.2008.4.01.3300/BA

FONTE: TRF-1ª Região

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