Agricultor gaúcho obtem restituição do que pagou por dívida fiscal já prescrita
A 2ª Turma do STJ acolheu o pedido de um agricultor gaúcho para que os valores pagos relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) do exercício de 1994 fossem devolvidos por estar prescrito. A cifra nominal é de R$ 1.308,70. Com correção e juros o valor a ser restituído chega a R$ 13.560,28.
No caso, o agricultor Bernardo Sônego ajuizou uma ação de repetição de indébito cumulada com pedido de reparação por dano moral contra o Município de São João Polêsine (RS), para tentar reaver os valores pagos por espólio relativos ao IPTU de 1994. Ele sustentou que tinha direito à devolução dos valores pagos já que o município exigiu-lhe crédito já prescrito.
Em primeiro grau, em sentença proferida pelo juiz Rafael Pagnon Cunha, na comarca de Faxinal do Soturno, o Município de São João Polêsine foi condenado à restituição dos valores indevidamente pagos, corrigidos e com juros legais. Inconformados, tanto o agricultor quanto o município apelaram. O primeiro, contra a sentença na parte em que não deferiu o pedido de reparação moral. O segundo pediu a improcedência da ação.
A 2ª Câmara Cível do TJRS, por maioria, julgou improcedente a ação, entendendo que "é impossível juridicamente o pedido de restituição do tributo pago nos autos de execução fiscal sob o fundamento de que a ação de execução estaria prescrita". Nessa linha foram os votos das desembargadoras Maria Isabel de Azevedo Souza e Teresinha de Oliveira Silva. O desembargador Arno Werlang votou vencido.
A questão foi a novo julgamento, em sede de embargos infringentes. A improcedência da ação foi confirmada por maioria de votos, vencidos os desembargadores Arno Werlang (novamente) e Roque Joaquim Volkweiss.
O agricultor, então, recorreu ao STJ sustentando que o IPTU exigido na execução fiscal foi pago, contudo estava prescrito, não mais existindo o direito do município contra ele. Alegou que o pagamento efetuado por este, compulsoriamente, foi, sem qualquer sombra de dúvidas, indevido, transparecendo cristalino o seu direito à repetição desse valor pago indevidamente.
Em seu voto, o relator, ministro Mauro Campbell Marques, destacou que, a partir de uma interpretação conjunta dos artigos 156 e 165 do Código Tributário Nacional , há o direito do contribuinte à repetição de indébito, uma vez que o montante pago o foi em razão de um crédito tributário prescrito, ou seja, inexistente.
O advogado Lino Dalmolin atuou em nome do recorrente. (Resp nº 646328 - com informações do STJ e da redação do Espaço Vital ).
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