AGU afasta execução judicial indevida de R$ 6,7 milhões contra o Fundef
A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu reverter decisão relativa à expedição de precatórios de R$ 6,7 milhões contra o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério (Fundef). Os advogados comprovaram que a emissão títulos judiciais deve obedecer ao rito previsto no Código de Processo Civil (CPC) e às premissas constitucionais de dotação orçamentária ou abertura de crédito para saldar dívidas.
Com a atuação da AGU, foi possível cancelar os precatórios definidos em ação que discutiu o não pagamento das diferenças supostamente devidas para complementação de transferência de recurso do Fundef ao município de Lagoa do Ouro/PE. A decisão de expedir os títulos partiu da 23ª Vara de Garanhuns, com entendimento de que o valor mínimo anual por aluno verificado nos repasses estava em desacordo e abaixo do previsto na Lei Federal nº 9.424/1996.
No acórdão, foi determinada a expedição de dois precatórios no valor total de R$ 6.798.354,87. A AGU recorreu para impedir a cobrança ao Fundef, sustentando que fossem observados os parâmetros de cálculo do valor mínimo anual por aluno para definição do montante. O recurso foi acolhido e a liquidação foi suspensa para que a conta fosse refeita com base nos aspectos apresentados pela União, até o trânsito em julgado.
Contudo, o juízo de primeira instância manteve a expedição dos precatórios relativos aos valores que não foram contestados. A AGU então ingressou com ação no Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) contra a emissão dos títulos. O órgão defendeu a tese de que deve ser observado o rito previsto no artigo 730 do CPC, para que a União fosse citada e pudesse contestar os valores definidos na decisão inicial.
Em primeira análise monocrática, o TRF5 rejeitou o pedido e manteve os precatórios. Novo recurso da AGU foi apresentado reiterando aos desembargadores os argumentos apresentados, que foram acolhidos para declarar o cancelamento dos precatórios expedidos e citação da União para discutir o valor definido na ação inicial. O entendimento foi proferido em acórdão publicado em outubro de 2013.
Com a decisão publicada, a Advocacia-Geral requereu à primeira instância o cancelamento dos precatórios expedidos, mas o pedido foi rejeitado. A 23ª Vara de Garanhuns manteve a suspensão da ação inicial e decidiu que os valores correspondentes aos títulos seriam depositados em juízo quando do pagamento da quantia, após o trânsito em julgado.
Desta nova decisão, a AGU entrou mais uma vez com recurso, defendendo que o juízo de primeira instância desconhecia os termos do acórdão do TRF5 quanto à anulação dos precatórios em relação ao CPC. Além disso, destacou violação à sistemática do artigo 100 da Constituição Federal, que determina que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública Federal, em virtude de sentença judiciária, devem respeitar a ordem cronológica de apresentação dos precatórios, a fim definir o fundo orçamentário ou créditos no exercício vigente. Do contrário, os advogados ressaltaram que haveria prejuízo à União.
Acolhendo as alegações da AGU, a Quarta Turma do TRF5 deu provimento ao pedido, com base no julgamento dos recursos, bem como diante do trânsito em julgado do acórdão proferido que determinou o cancelamento dos precatórios expedidos.
A ação julgada procedente foi apresentada pela Coordenação Regional de Execuções Definitivas da Procuradoria-Regional da União da 5ª Região (PRU5). A PRU5 é unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.
Ref.: AGTR nº 135695/PE - TRF5.
Wilton Castro
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