AGU comprova no STF regularidade da desapropriação de duas fazendas no CE e MS
A Advocacia-Geral da União assegurou, na sessão do Supremo Tribunal Federal (STF) desta quinta-feira (01/08), a validade da desapropriação efetuada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) de duas fazendas localizadas no Ceará e no Mato Grosso do Sul. Os proprietários rurais requereram a nulidade dos Decretos Presidenciais que declararam as terras como de interesse social para fins de reforma agrária.
Foram julgados pelo Plenário do STF o Mandado de Segurança (MS) nº 28.160, relativo à Fazenda Dulcinéia, situada no município de Chorozinho/CE, e o MS 26.087, referente às Fazendas Canoas I e Canoas III, no município de Selvíria/MS. Os autores das ações questionaram a legalidade dos procedimentos do Incra para a expropriação dos imóveis.
Nas alegações sobre a desapropriação da Fazenda Dulcinéia, efetivada em 2009, foram apontadas supostas irregularidades na notificação dos atuais proprietários quanto ao processo. Entre outros pontos, eles sustentaram a ilegitimidade do ex-dono do imóvel figurar no processo administrativo aberto pelo Incra, já que suas cotas do contrato social da fazenda haviam sido transferidas para os sócios da Agroindústria e Comércio de Alimentos Franbel Ltda, então detentora da propriedade. Em função disto, a empresa suscitou que houve cerceamento de defesa no processo de desapropriação da fazenda.
A Secretaria-Geral de Contencioso (SGCT) da Advocacia-Geral rebateu os argumentos de ausência de oportunidade de contestação do processo no âmbito do Incra. Ressaltou que o antigo proprietário figurou como parte no procedimento administrativo até dezembro de 2008, e até então não havia o registro do imóvel em nome da empresa.
Em sustentação oral durante a sessão do STF, a Secretária-Geral de Contencioso, Grace Maria Fernandes Mendonça, esclareceu, citando o artigo 1.245 do Código Civil, que a propriedade se transmite apenas com o registro do imóvel. O dispositivo determina que "enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continuará a ser havido como dono do imóvel".
Observado o Código Civil, a Secretária-Geral de Contencioso reforçou que o Incra notificou de todos os atos administrativos o então proprietário, que efetivamente exerceu o seu direito de defesa, apresentou recurso administrativo, e os mesmos foram apreciados pela autarquia federal. "A partir do momento que o registro foi promovido, o Incra passou a dar ciência dos atos à empresa. Razão pela qual não há o que se falar em cerceamento de defesa", concluiu. Grace Fernandes acrescentou que a regularidade da apreciação do recurso administrativo consta no Ofício nº 1.558/2008 do Incra, documento anexado aos autos do processo.
A relatora do MS nº 28.160, ministra Rosa Weber, acolheu os argumentos da AGU quanto à legitimidade da notificação do ex-proprietário da Fazenda e negou liminar contra o decreto de desapropriação. O voto foi seguido por unanimidade pelos demais ministros.
Mato Grosso do Sul
As Fazendas Canoas I e Canoas III foram desapropriadas em julho de 2006. Por meio do MS 26.087, o ato foi contestado em razão do falecimento de um dos proprietários. O fato geraria o fracionamento da gleba pertencente a ele em imóveis menores, cuja metragem não corresponderia às características de uma grande propriedade.
A SGCT apresentou manifestação ressaltando que a matrícula de cada área não havia sido registrada no cartório de imóveis. Desta forma, as fazendas são consideradas um único imóvel, mesmo que existente em condomínio.
Segundo a defesa dos procedimentos do Incra, "os herdeiros são proprietários de frações ideais de uma única gleba, até que ocorra a partilha. Portanto, correta a consideração do total da área, quando da vistoria, para cálculo do grau de improdutividade da fazenda".
A ministra Cármen Lúcia, relatora do Mandado de Segurança, votou contra o pedido de anulação do decreto expropriatório. O voto foi acompanhado, por unanimidade, pelos demais ministros.
A SGCT é o órgão da AGU responsável pelo assessoramento do Advogado-Geral da União nas atividades relacionadas à atuação judicial da União perante o Supremo.
Ref.: MS nº 28.160 e MS 26.087 - STF
Wilton Castro
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