AGU demonstra competência do STF para julgar ato do CNJ que determinou o desligamento de não concursados do TJPA
A Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou que é competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal (STF) julgar ações ajuizadas contra medidas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O posicionamento afastou decisão emitida pela Justiça Federal que se declarou competente para analisar os atos do CNJ e suspendeu a determinação de desligamento de profissionais sem concurso públicono quadro funcional do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA)
Em 2009, o Conselho recebeu denúncia de que o Tribunal havia admitido a entrada indevida de servidores entre os anos de 1989 e 1995. Em 2010 o CNJ, reconhecendo as irregularidades, determinou ao TJPA o desligamento, no prazo de 180 dias, de todos os que ingressaram sem concurso, aproveitando-os, se fosse o caso, em cargos comissionados de direção e assessoramento.
Insatisfeitos, os servidores ajuizaram ação contra a União em 2011 com objetivo de anular a decisão do CNJ, alegando decadência prevista no artigo 54 da Lei nº 9.784/1999 e afronta aos princípios constitucionais. A 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Pará decidiu que seria de sua competência conhecer e julgar a ação, determinando ainda a citação da União.
Por meio da Secretaria-Geral de Contencioso (SGCT), a União ajuizou Reclamação nº 15.078 no STF com pedido de liminar para suspender os efeitos da decisão, destacando que a posição invadiu a competência do Supremo para julgar a questão. Segundo o órgão da AGU, o Juízo do Pará não observou corretamente a Constituição que estabelece responsabilidade privativa da Corte Máxima para decidir sobre qualquer ação contra o Conselho.
Na Reclamação, a AGU pediu anulação de decisões já proferidas pela Justiça Federal na ação, bem como determinar a remessa do processo ao Supremo para que seja processado e julgado em conformidade com o artigo 102 da Constituição.
Os advogados que representam a Advocacia-Geral no STF reforçaram, ainda, que os atos do CNJ estão delimitados na norma constitucional, sendo passível de ser questionadas, em via Judiciária, somente pelo STF. Por isso, explicaram que se faz necessária a concessão da liminar para evitar dano irreparável, além da suspensão do processo ou do ato atacado.
Decisão
O ministro relator da Reclamação, Dias Toffoli, em decisão monocrática, acolheu as explicações da AGU e concordou com o pedido de liminar para suspender os efeitos da decisão da Justiça Federal do Pará, bem como o trâmite da ação nessa mesma instância. O relator seguiu entendimento adotado anteriormente em Mandados de Segurança ajuizados pelos próprios servidores também no STF.
A decisão destacou "ser impossível atribuir-se legitimidade a qualquer investidura em cargo público não comissionado realizada sem concurso público após a promulgação da Constituição Federal de 1988, sob pena de se transpor a ordem constitucional e de se caminhar de encontro aos ditames preconizados pelo Estado Democrático de Direito".
A SGCT é o órgão da AGU responsável pelo assessoramento do Advogado-Geral da União nas atividades relacionadas à atuação da União perante o STF.
Ref.: Medida Cautelar na Reclamação nº 15.078
Leane Ribeiro
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