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17 de Junho de 2024
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    AGU obtém extinção de processo movido por sindicato de policiais federais em PE

    há 7 anos

    A Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou, no Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), que há litispendência entre duas ações civis públicas movida pelo Sindicato dos Policiais Federais (SINPEF) contra a utilização de terceirizados na Polícia Federal do Aeroporto Internacional dos Guararapes (PE).

    A Coordenação Regional de Assunto de Servidores Públicos da Procuradoria-Regional da União da 5ª Região (CRASP/PRU5) demonstrou que, quando uma das ações foi ajuizada, em 4 de outubro de 2012, ela repetiu a demanda de outra, de 17 de dezembro de 2008. Nos dois casos, o SINPEF tinha o mesmo objetivo: impedir a terceirização nos portos e aeroportos.

    Além disso, a unidade da AGU apontou que, logo após o ajuizamento da segunda ação, em 25 de outubro de 2012, o primeiro caso, que questionava o uso de terceirizados no Aeroporto Internacional de Guarulhos (SP), foi julgado pelo TRF3.

    Na decisão, o relator assinalou que a terceirização “não se revela incompatível com o ordenamento jurídico, considerando que continuam atuando os policiais federais lotados na área de migração, no controle de entrada e saída de nacionais e estrangeiros”.

    Supervisão

    Os advogados da União afirmaram, ainda, que não há nenhuma irregularidade na contratação de terceirizados para a realizar atividades pertinentes aos seus servidores. Afinal, para cada grupo de três terceirizados, há um funcionário supervisionando-os para garantir que a qualidade do serviço prestado não seja competida.

    De acordo com eles, o próprio Tribunal de Contas da União (TCU) se pronunciou pela legalidade de tal terceirização, que, apesar de se tratar de outro contrato, possui a mesma situação fática. Assim, argumentaram que não havia motivos para um posicionamento diferente.

    A 2ª Turma do TRF5 acolheu os argumentos apresentados pela AGU e, por unanimidade, deu provimento à apelação, extinguindo o caso sem resolução do mérito. “O caso é, sem a menor dúvida, de litispendência, pela reprodução de ação anteriormente ajuizada, e, ainda objeto de recurso na instância superior, a teor dos §§ 1º, 2º e , do art. 301, do Código de Processo Civil de 1973, então vigente, exatamente no combate à terceirização nos portos e aeroportos”, reconheceu o acórdão.

    Ref.: Processo nº 0800961-38.2012.4.05.8300 – TRF5.

    Filipe Marques

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