Ajufe obtém antecipação de tutela que suspende incidência de IR sobre auxílio-creche
A juíza Ivani Silva da Luz, titular da 6ª Vara Federal de Brasília (DF), concedeu antecipação de tutela na ação ordinária movida pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) contra a União, na qual requer a suspensão da incidência de Imposto de Renda (IR) sobre os valores pagos a título de assistência pré- escolar (auxílio-creche e auxílio-pré-escolar). A concessão baseou-se na Resolução nº 04/2008 do Conselho da Justiça Federal (CJF), que regulamentou o benefício.
Em sua decisão, a juíza afirma que, sem maiores esforços exegéticos, é possível concluir que a resolução buscou indenizar o servidor ou magistrado que tenha dependentes até seis anos de idade e não disponha de assistência direta do Estado, por meio de creches próprias, voltada a assegurar o pleno desenvolvimento do menor e o seu acesso à educação infantil. Na ação a Ajufe reitera que a parcela não têm caráter remuneratório, mas sim indenizatório, uma vez que a Constituição e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) atribuem ao Estado o dever de garantir educação infantil em creche ou pré-escola.
O argumento foi acolhido pela juíza da 6ª Vara Federal. Para ela, não se trata de aquisição de renda ou acréscimo patrimonial, fatos geradores de IR, nos termos do artigo 43 do Código Tributário Nacional. A respectiva indenização visa a recompor o patrimônio do magistrado ou servidor que efetuou gastos para a satisfação de obrigação cujo encargo compete ao ente público, a teor do disposto no artigo 208, inciso IV, da Constituição Federal, afirmou a magistrada em sua decisão, na qual determinou a suspensão da incidência do IR sobre o benefício até decisão final de mérito.
Leia aqui a íntegra da decisão da juíza Ivani Silva da Luz, da 6ª Vara Federal de Brasília (DF).
Leia aqui a inicial da ação.
Texto: Virgínia Pardal
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