Álcool em gel, luvas e máscaras de proteção contra a Covid-19 geram créditos de PIS/Cofins a algumas empresas
A Receita Federal, nesta sexta-feira (01/10/2021), em solução de consulta nº 164/2021 publicada no Diário Oficial, entendeu que o álcool em gel e luvas se enquadram no conceito de EPI (Equipamento de Proteção Individual) e, quando fornecidos pelo empregador a colaboradores alocados em atividades de produção de bens, poderão ser considerados insumos, gerando crédito de PIS e Cofins.
Apesar das máscaras de proteção conta a Covid-19 não serem consideradas EPI, quando fornecidas pela empresa aos colaboradores em atividades de produção de bens, também podem ser considerados como insumos e gerarão crédito de PIS e Cofins.
Contudo, para a Receita, o fornecimento desses itens aos colaboradores alocados em atividades administrativas, não são considerados insumos, não gerando créditos para a empresa.
Isto, pois após julgamento pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça) do Recurso Especial nº 1.221.170/PR, o conceito de insumo para fins de apropriação de crédito foi uniformizado pela Receita Federal, sendo considerados insumos apenas os itens aplicados no processo de produção de bens destinados à venda ou de prestação de serviços a terceiros.
Em um contexto de pandemia, em que esses itens passaram a ser essenciais e obrigatórios a todos, nada mais justo serem considerados como insumos. Entretanto, tal entendimento deveria se aplicar também à área administrativa e não somente a atividades de produção de bens.
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