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2 de Maio de 2024

Alimentos e o novo CPC/2015

há 7 anos

O novo Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015) entrou em vigor na última sexta-feira dia 18/03/2016. Esta nova lei não tem relevância apenas para os operadores do direito como: advogados, juízes, promotores, serventuários, etc, mas sim para toda a sociedade que clama pela celeridade da justiça e simplificação do processo, tendo na conciliação e mediação sua maior aliada.

Nas ações de direito de família a conciliação e mediação estarão sempre em evidência, pois a finalidade será a busca pela solução amigável do problema.

Uma inovação importante é verificada logo no início do processo, na citação do réu, onde o mesmo não mais receberá o mandado de citação acompanhado de cópia da petição inicial, mas apenas um breve resumo do pedido do autor e dados necessários para a audiência de conciliação, todavia, será assegurado ao réu o acesso aos autos a qualquer tempo. O prazo para defesa terá início após a realização da audiência de conciliação, sendo contado em dias úteis, diferentemente do código antigo onde os prazos eram contados em dias corridos.

Destaca-se também algumas inovações no que tange aos alimentos. O novo Código de Processo Civil dispõe que os alimentos podem ser acordados entre as partes de forma amigável através de acordo extrajudicial, ou seja, um contrato sem necessidade de homologação judicial, o qual poderá servir de título executivo em caso de necessidade de propositura de execução para o recebimento dos alimentos. Não há mais a necessidade de haver uma sentença fixando ou homologando os alimentos.

Havendo necessidade de execução de alimentos o Código permite que o devedor seja protestado e inscrito nos órgãos de proteção ao crédito (SERASA e SCPC); Permite-se também o desconto de até 50% do salário líquido do devedor, no entanto, isso não significa que o credor (alimentado) terá direito de receber à título de pensão o equivalente a 50% dos ganhos do alimentante. A previsão do código diz respeito a hipótese em que há execução e também a obrigação do pagamento mensal, ou seja, o somatório desses alimentos não pode ser superior a 50% de seus ganhos líquidos. O credor de alimentos não precisa mais esperar o atraso de 3 prestações para pedir a prisão do devedor, podendo tal providência ser pedida com apenas 01 mês de atraso, sendo a prisão cumprida em regime fechado. A prisão não exonera o devedor do cumprimento da obrigação alimentar.

As mudanças da nova legislação são no sentido de buscar a conciliação a qualquer tempo e também a celeridade dos atos processuais, portanto, espera-se que isso traga reais benefícios à população que sofre demasiadamente com a morosidade da justiça.

  • Sobre o autorAdvocacia Cível/Família e Trabalhista
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