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3 de Maio de 2024

Alimentos. Ex-Cônjuge. Possibilidade?

Jurisprudência do STJ. Gostou da Publicação? Deixe um "Curtir" e Comente.

Publicado por Renan Silva
há 3 anos

  Nos termos da jurisprudência consolidada no STJ, os alimentos entre ex-cônjuges devem ser fixados, como regra, com termo certo, somente se justificando a manutenção por prazo indeterminado em casos excepcionais, como a incapacidade permanente para o trabalho ou a impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho.

  Em outras palavras, a jurisprudência do STJ entende que o dever de prestar alimentos entre ex-cônjuges deve ser fixado com termo certo, salvo em hipóteses específicas, em que um dos cônjuges não possa por seus próprios meios suprir sua subsistência, como acontece quando está afastado do mercado de trabalho por longo período ou acometido de doença que o impeça de trabalhar.

  Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. EXONERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. CONFIGURADA SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. 1. O dever de prestar alimentos entre ex-cônjuges deve ser fixado com termo certo, salvo em hipóteses específicas em que um dos cônjuges não possa por seus próprios meios suprir sua subsistência, como acontece quando está afastado do mercado de trabalho por longo período ou acometido de doença que o impeça de trabalhar. Súmula 568/STJ. Precedentes. 2. Agravo interno no recurso especial não provido." (AgInt no REsp 1756542/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2018, DJe 05/12/2018, g.n.)

BÔNUS:

  Nos regimes de comunhão parcial ou universal de bens, comunicam-se as verbas trabalhistas correspondentes a direitos adquiridos na constância do casamento, devendo ser partilhadas quando da separação do casal.

  Com isso, a jurisprudência do E. STJ entende que os valores relativos ao FGTS recebidos pelo cônjuge na constância do casamento devem ser partilhados. Tal entendimento é adotado, inclusive, na vigência do Código Civil de 2002. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes:

"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. MEAÇÃO. FGTS. VERBA PARTILHÁVEL. JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo entendimento consolidado nesta Corte, indenizações de natureza trabalhista, quando adquiridas na constância do casamento, integram a meação, seja o regime de comunhão parcial ou universal de bens. 2. Reconhecido o direito à meação dos valores do FGTS auferidos durante a constância do casamento, ainda que não sacados imediatamente após a separação do casal. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 331.533/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 17/04/2018, g.n.)

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