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    Alimentos são alimentos!

    Publicado por Espaço Vital
    há 6 anos

    Porto Alegre, 27 de maio de 2018.

    Ao
    Espaço Vital

    Ref. Alimentos são alimentos

    Compartilho com os colegas advogados um precedente que se me afigura de relevo para a advocacia gaúcha.

    1. Nosso escritório Casa & Paris Advogados elaborou recurso de agravo de instrumento ao TJRS, após ter indeferido pedido de isenção da Taxa Única de Serviços Judiciais para dar prosseguimento ao pedido de cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais (proc. nº 008/1.12.0008558-8). Em tais autos, a magistrada Elisabete Mara Kirschke intimou os advogados Luis Hermínio Casa e Armando Casa para recolhimento das custas e se não pagas, ocorreria seu arquivamento.

    2. Pediu-se ao TJRS a reforma da decisão para o deferimento da isenção de custas, em razão da aprovação do Projeto de Lei nº 97/2016, que alterou a Lei n 14.634/2014, que instituiu a taxa, artigo 6º do referido texto.

    3. A Lei nº 15.016/2017, de 13 de julho de 2017, (originária do Projeto de Lei nº 97/2016) prescreve, em seu artigo 6º, que estão isentos do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais os processos de alimentos e de execução de alimentos, “in verbis”:

    Art. 6º
    (...)
    Parágrafo único. Também estão isentos do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais os processos de alimentos e de execução de alimentos (fase de cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de prestar alimentos, inclusive os alimentos provisórios ou provisionais fixados por tutela de evidência, tutela de urgência e/ou cautelar).

    4. O artigo 85, § 14, do CPC, veio normatizar a natureza alimentar dos honorários, tornando-a indiscutível. Veja-se:

    § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.

    5. Assim, tratando a mencionada ação em execução de verba honorária, detendo a mesma em caráter alimentar, como já reconhecido pelo STJ, contempla-se ao presente o referido benefício, a par da sua natureza alimentar

    6. O recurso de agravo de instrumento sob o nº 70077069938, foi julgado pela 17ª Câmara Cível do TJRS. Esta proveu o agravo, por maioria, isentando os advogados do pagamento de custas processuais na cobrança de honorários sucumbenciais em razão de ser verba alimentar. O relator originário, des. Paulo Sérgio Scarparo, negou provimento, ao entendimento de que “não se tem, aqui, uma execução de alimentos, nem fase de cumprimento de sentença, mas sim cumprimento de sentença, voltado para a cobrança de honorários de profissional liberal”. Ficou vencido.

    7. Eis a ementa do julgado:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRETENSÃO DE ISENÇÃO DE CUSTAS PARA RECORRER EM RAZÃO DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. ART. 6º DA LEI ESTADUAL N. 15.016/2017.

    - O Código de Processo Civil tem previsão expressa acerca da natureza alimentar da verba honorária, assim como é o entendimento exarado pela Súmula Vinculante nº 47.

    - Deste modo, o advogado é isento do pagamento de custas processuais para cobrança de honorários sucumbenciais arbitrados em seu favor, como é o caso dos autos.

    AGRAVO PROVIDO. POR MAIORIA.

    8. Assim, concito os colegas a uma incansável busca na tratativa do tema para conscientizar os magistrados de todo Estado acerca da aplicação da nova lei. Em seu voto, o desembargador Gelson Rolim Stocker - que divergiu do relator, - fundamentou com a possibilidade de qualificar alimentos com maior ou menor importância ou relevância, não crendo na possibilidade da existência de alimentos “latu sensu” e “stricto sensu”. Alimentos são alimentos!

    9. O art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 15.016/2017, dispõe a respeito da isenção de custas na execução de alimentos, in verbis: Art. 6.º Não é devida a Taxa Única de Serviços Judiciais nos processos de “habeas corpus” e “habeas data”.

    Parágrafo único. Também estão isentos do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais as cartas precatórias, de ordem, os processos de alimentos e de execução de alimentos.

    10. Por conseguinte, tratando-se de verba honorária, o Código de Processo Civil tem expressa previsão de que ela se trata de verba alimentar, conforme transcreve-se: Art. 85 - § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.

    11. Saliento, ainda, o teor da Súmula Vinculante nº 47 do STF, que assegura a natureza alimentar dos honorários advocatícios:

    “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”.

    12. Vejam os colegas, inclusive, o entendimento do STF sobre o tema, deflagrado desde o ano de 2015, a respeito da natureza alimentar dos honorários advocatícios:

    AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR. PRECEDENTES.

    O Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico de que os honorários advocatícios sucumbenciais possuem natureza alimentar. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AI 622055 AgR, Relator (a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 10/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-043 DIVULG 05-03-2015 PUBLIC 06-03-2015)

    13. A divergência aberta pelo revisor, no julgado do TJRS, foi acompanhada pela desembargadora Liége Puricelli Pires.

    14. Nesses termos, evidente que a previsão legal isenta o advogado do pagamento de custas processuais para cobrança de honorários sucumbenciais arbitrador em seu favor, como é o caso dos autos.

    15. Assim, caso indeferida a isenção, os colegas por serem partes legítimas devem recorrer das decisões. Permito-me sugerir aos muitos advogados que acompanham o Espaço Vital, a leitura do acórdão a que me refiro. Ainda que fazendo alusão a precedentes em sentido contrário, o aresto demonstra o maciço posicionamento majoritário do TJRS na matéria.

    16. É que, como salienta o redator para o acórdão, a isenção não pode ser confundida com a gratuidade de justiça. A aplicação da Lei nº 15.016/17 será realizada de forma independentemente do direito à gratuidade, ou seja, a isenção é um direito do postulante e não uma faculdade a ser concedida pelo julgador.

    17. Ou, como corretamente arremata o acórdão da 17ª Câmara, “a verba de caráter alimentar é verba de natureza alimentar, ou em outras palavras, verba alimentar ou simplesmente alimentos. São sinônimos que definem o mesmo conceito”.

    Atenciosamente,
    Samanta Silveira Ribas, advogada OAB-RS nº 70.652.
    samanta@casaadvocacia.com.br

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