Alteração contratual unilateral dá ensejo a indenização
A Brasil Telecom terá que pagar indenização de quatro mil reais a um consumidor por ter alterado contrato, de forma desvantajosa ao usuário, sem o conhecimento deste. A decisão é do 6º Juizado Cível de Brasília ratificada pela 1ª Turma Recursal do TJDFT.
O autor ingressou com ação de indenização por danos morais sob o argumento de que a ré, sem qualquer aviso prévio ou justificativa, alterou seu plano de telefonia móvel, excluindo do contrato benefícios que originalmente lhe eram oferecidos.
Em contestação, a Brasil Telecom reconhece que houve modificação do plano relativo à promoção pula-pula 2010, mas esclareceu que já corrigiu o acesso, efetuando o cadastramento do autor na promoção contratada - fato que o autor confirmou ter ocorrido após o ajuizamento da ação.
No entanto, o juiz explica que, "no que tange aos danos morais, estes se caracterizam quando há violação efetiva dos direitos que decorrem da personalidade. No caso, a ré, de forma unilateral, arbitrária e injustificada, alterou o plano que garantia ao autor uma promoção, para limitar o saldo de suas ligações. Como se vê, a ré, pretendendo não cumprir o contrato de prestação de serviço, causou dano grave à honra subjetiva do seu cliente, pois, tentou retirar a garantia contratual a que o mesmo tinha direito".
O magistrado prossegue afirmando que"a conduta da ré neste caso é ilícita, pois, sem autorização do beneficiário do plano ou qualquer pré-aviso, cerceou o direito do mesmo utilizar a promoção que estava garantida por contrato até o ano de 2010". Diante disso, ele conclui que: "Em razão do defeito na prestação do serviço e, considerando que a honra subjetiva e a dignidade do autor foram violados com a conduta unilateral da empresa, deve ser condenada a reparar o dano moral suportado pelo mesmo, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor".
Em relação ao valor, considerando a ausência de qualquer proposta razoável de conciliação - quando o erro e a retirada do autor da promoção foram reconhecidos pela própria ré -; considerando a dificuldade de acesso dos consumidores para resolver e solucionar problemas com a empresa ré (que resiste em atender a solicitações dos clientes); considerando que a indenização deve ser elevada para que a ré melhore a qualidade do seu serviço, que é precária; a finalidade do dano; o caráter da indenização e a condição financeira das partes, o dano moral, neste caso, restou arbitrado em quatro mil reais, valor que deverá ser acrescido de correção monetária e juros de 1% ao mês, ambos desde a data da sentença. Nº do processo: 2007.01.1.142670-5
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