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4 de Maio de 2024
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    Alteração do Código Penal: Lei aumenta pena para crime de contrabando

    Publicado por COAD
    há 10 anos

    Publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira (27/6) a Lei 13.008/2014, que traz nova redação ao artigo 334, do Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e acrescenta-lhe o artigo 334-A.

    As alterações abordam temas como descaminho e contrabando, estabelecendo como tipos autônomos de crime. A lei objetiva o aumento da punição para contrabando, diferenciando-o do chamado descaminho. Enquanto o contrabando está relacionado a importação ou exportação de mercadoria proibida, o descaminho ocorre quando não há pagamento do imposto devido pela entrada, saída ou consumo de mercadoria no país.

    Ressalta-se que o contrabando e o descaminho estavam reunidos em um único tipo penal, no artigo 334. Com a nova redação, o crime de contrabando continua no artigo 334, e o crime de descaminho é incluído o artigo 334-A, ambos do Código Penal.

    Outra novidade da lei é em relação a majoração da pena do crime de contrabando, que passou de um a quatro anos de prisão, para dois a cinco anos de reclusão. O texto prevê o aumento da pena se o crime for praticado por meio de transporte marítimo ou fluvial.

    Veja a seguir a íntegra da Lei nº 13.008/2014:

    LEI Nº 13.008, DE 26 DE JUNHO DE 2014

    Dá nova redação ao art. 334 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 Código Penal e acrescenta-lhe o art. 334-A.

    A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

    Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    "Descaminho

    Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

    1 Incorre na mesma pena quem:

    I - pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei;

    II - pratica fato assimilado, em lei especial, a descaminho;

    III - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem;

    IV - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos.

    2o Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.

    3o A pena aplica-se em dobro se o crime de descaminho é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial." (NR)

    "Contrabando

    Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

    1 Incorre na mesma pena quem:

    I - pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando;

    II - importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente;

    III - reinsere no território nacional mercadoria brasileira destinada à exportação;

    IV - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira;

    V - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira.

    2 Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.

    3 A pena aplica-se em dobro se o crime de contrabando é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial."

    Art. 2 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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