Alteração do Código Penal: Lei dispõe organização criminosa e dá outras providências
LEI 12.850
(DO-U 5-8-2013)
Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal; altera o Código Penal;
revoga a Lei nº 9.034, de 3 de maio de 1995 e dá outras providências.
Publicada no DOU desta segunda-feira (5/8) a Lei nº 12.850/2013, que define, dentre outros assuntos, organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de
obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado e altera os artigos 288 e 342 do Código Penal; revoga a Lei nº 9.034, de 3 de maio de
1995.
Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de
obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter
transnacional.
De acordo com lei, para caracterizar o crime os acusados devem possuir o objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza por meio de infrações penais (,) cujas
penas máximas sejam superiores a quatro anos (,) ou que sejam de caráter transnacional. Entre outros pontos, a lei determina que o conceito de organização criminosa pode ser aplicado às
organizações terroristas internacionais.
O texto altera o Código Penal dispondo sobre o conceito de crime associação criminosa caracterizando quando associarem 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer
crimes e estará sujeito a pena que varia de reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. A pena será aumentada até a metade se a associação é armada, ou se houver a participação de criança ou
adolescente.
Destarte, quem fizer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito
policial, ou em juízo.
A íntegra da Lei 12850/2013 encontra-se disponível em nosso portal
Equipe Técnica ADV
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