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4 de Maio de 2024
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    ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS A SEREM SUBMETIDAS À ASSEMBLEIA GERAL

    - Está marcada para o próximo dia 21 Assembleia Geral Extraordinária para mudanças estatutárias.

    No intuito de levar ao conhecimento de todos os Oficiais de Justiça do estado, associados ou não, a diretoria expõe neste espaço o que foi construído e o que será apresentado durante a assembleia geral marcada para 21 de agosto de 2010, às 10 horas.

    Na página da AOJERN, em Institucional, você acessa o atual Estatuto.

    SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

    Rua Radialista Monteiro Neto, 1492 - Lagoa Nova - Natal/RN - CEP: 59.064-140

    CNPJ: 07.819.474/0001-09

    ESTATUTO SOCIAL

    Natal/RN, 21 de agosto de 2010

    ÍNDICE

    TÍTULO I - DA CONSTITUIÇÃO, PRERROGATIVAS E CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO - Arts. ao 4º

    TÍTULO II - DOS DIREITOS E DEVERES - Arts. 5º ao 11

    TÍTULO III - DO SISTEMA DIRETIVO DO SINDICATO - Arts. 12 e 13

    CAPÍTULO I - DA DIRETORIA - Arts. 14 ao 16

    CAPÍTULO II - DAS COMPETÊNCIAS - Arts. 17 ao 26

    CAPÍTULO III - DO CONSELHO DELIBERATIVO - Arts. 27 e 28

    CAPÍTULO IV - DO CONSELHO DE REPRESENTANTES REGIONAIS - Arts. 29 ao 31

    CAPÍTULO V - DO CONSELHO FISCAL - Arts. 32 ao 34

    CAPÍTULO VI - DA PERDA DO MANDATO E SUBSTITUIÇÕES - Arts. 35 ao 39

    TÍTULO IV - DAS ELEIÇÕES DA DIRETORIA COLEGIADA - Art. 40

    TÍTULO V - DO PATRIMÔNIO - Arts. 41 ao 44

    TÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS - Arts. 45 ao 48

    ESTATUTO DO SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SOJERN

    TÍTULO I

    DA CONSTITUIÇÃO, PRERROGATIVAS E CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO

    Art. 1º - O Sindicato dos Oficiais de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte - SOJERN, fundado em 19 de outubro de 2005, inicialmente denominado pela sigla AOJERN - Associação dos Oficiais de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte é uma entidade de natureza civil, dotada de personalidade jurídica própria, sem fins lucrativos, distinta de seus filiados, de duração indeterminada e constituída para fins de coordenação, defesa e representação legal da respectiva categoria, dentro de sua base territorial. § 1º - Usará como sigla a palavra SOJERN, na cor azul, exceto as letras O e J, que serão na cor branca e terá como símbolo a figura de uma balança na cor azul, tendo como base da balança as letras O e J; § 2º - Será promovido entre os filiados um concurso para a criação da Bandeira do SOJERN, cujas regras serão definidas pela Diretoria Colegiada e publicadas no site da entidade.

    Parágrafo único - Em caso de mudança e/ou aquisição de sede própria, fica a Diretoria Colegiada autorizada a tomar as providencias legais.

    Art. 2º - O SOJERN tem por base territorial o Estado do Rio Grande do Norte, ficando definido que nos termos permitidos pela legislação vigente terá sua sede e foro na cidade de Natal/RN, representando os Oficiais de Justiça efetivos ativos e inativos do Poder Judiciário, bem como os seus pensionistas.

    Art. 3º - São prerrogativas do Sindicato: I - Defender os direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões administrativas, judiciais e extrajudiciais, podendo representá-la perante quaisquer autoridades e atuar como substituto processual, bem como propor ações coletivas em defesa de direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; II - Realizar ou promover, diretamente ou mediante contratos e convênios com entidades públicas, privadas ou sindicais, atividades de caráter social ou assistencial, bem como programas de treinamento e aperfeiçoamento técnico-cultural de interesse dos filiados; III - Filiar-se a entidades congêneres de interesse dos Oficiais de Justiça, mediante aprovação em Assembleia Geral; IV - Estabelecer mensalidades para o filiado e contribuições excepcionais para a categoria, de acordo com as decisões tomadas em Assembleia Geral por maioria simples dos presentes; V - Representar a categoria em congressos, conferências e encontros de quaisquer naturezas;

    VI - Intermediar serviços em favor dos filiados, usando suas instalações e equipamentos, desde que não contrariem os interesses e as finalidades precípuas do Sindicato.

    Art. 4º - São deveres do Sindicato: I - Representar a categoria perante as autoridades administrativas dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e defender os interesses gerais e individuais dos Oficiais de Justiça, inclusive como substituto processual, em questões judiciais ou administrativas, nos termos dos artigos , LXX, alínea “b” e 8º, inciso III, da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988 e artigo 234, Inciso I, da Lei Complementar nº 122, de 30 de junho de 1994, que institui o Regime Jurídico Único dos Servidores do Estado e das Autarquias e Fundações Públicas do Rio Grande do Norte. II - Zelar pelo cumprimento da legislação e das normas que assegurem direitos à categoria;

    III - Fortalecer a formação profissional e política de seus representados;

    IV - Lutar por melhores condições de trabalho, remuneração, saúde e segurança ocupacional da categoria;

    V - Pugnar sempre pelo fortalecimento da consciência de categoria e da organização do Sindicato;

    VI - Lutar por melhor qualidade de vida, saúde, aproveitamento de potencial de trabalho e incentivo para atividades culturais e de lazer para seus filiados;

    VII - Manter na sede administrativa do Sindicato um programa de banco de dados com o registro atualizado dos dados pessoais e profissionais de todos os sindicalizados.

    TÍTULO II

    DOS DIREITOS E DEVERES

    Art. 5º - A todo trabalhador concursado do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte que por atividade profissional integre a categoria dos Oficiais de Justiça é garantido o direito de ser admitido como sindicalizado, ficando defesa a filiação de Oficial de Justiça “ad-hoc”.

    § 1º - A admissão nos quadros de filiados se dará mediante o preenchimento de formulário próprio (Ficha de Filiação), com firma reconhecida e foto atualizada, podendo essa admissão ser aprovada ou não pela Diretoria Colegiada. O desligamento se efetuará mediante requerimento encaminhado ao Diretor Coordenador.

    § 2º - Caso o pedido de admissão seja recusado, caberá recurso do interessado à primeira Assembleia Geral Extraordinária que ocorrer, não havendo necessidade de que este conste em pauta.

    Art. 6º - São direitos do sindicalizado:

    I - Votar e ser votado para qualquer cargo dentro da Diretoria e Conselhos Fiscal e Regional, desde que tenha, no mínimo, 6 (seis) meses de filiação ininterrupta;

    II - Participar das Assembleias Gerais, discutindo e votando os assuntos nelas tratados;

    III - Apresentar a Diretoria Colegiada ou Assembleia Geral, propostas de interesse do Sindicato;

    IV - Ter acesso as dependências da sede social do Sindicato, desde que munido da Carteira de Identificação de Filiado ou outro documento que o identifique como Oficial de Justiça sindicalizado (contracheque, declaração, etc.);

    V - Em caso de eventos promovidos visando arrecadação de fundos para o sindicato, será cobrada contribuição diferenciada entre filiados e não filiados, devendo esta ser divulgada antecipadamente pela Diretoria; VI - Recorrer das resoluções e decisões da Diretoria Colegiada à Assembleia Geral, conforme este Estatuto; VII - Tomar parte, reivindicar, apoiar, expor convicção, discordar ou abster-se sobre questões discutidas e apresentadas nas Assembleias Gerais;

    VIII - Gozar dos serviços oferecidos pelo Sindicato, na forma e condições estabelecidas pela entidade;

    IX - Requerer a Diretoria Colegiada, mediante justificativa e com apoio de um quinto dos filiados quites, a convocação de Assembleia Geral Extraordinária;

    X - Apresentar críticas, sugestões e reivindicações aos órgãos de administração da entidade;

    Parágrafo Único - Os direitos dos Filiados são pessoais e intransferíveis;

    Art. 7º - São deveres do sindicalizado:

    I - Cumprir fielmente o presente Estatuto e pugnar pelo seu cumprimento;

    II - Prestigiar o Sindicato e propagar a organização Sindical; III - Não tomar deliberações de interesse da categoria sem prévio pronunciamento da Diretoria Colegiada da entidade;

    IV - Zelar pelo patrimônio do Sindicato, cuidando de sua correta aplicação;

    V - Pagar a mensalidade correspondente a 1,0% (um por cento) do vencimento básico, bem como as contribuições excepcionais fixadas em Assembleia Geral, devendo estas, preferencialmente, serem descontadas em folha de pagamento;

    VI - Manter atualizado seu registro junto ao banco de dados do Sindicato.

    Art. 8º - Tem direito de permanecer Sindicalizado aquele que:

    I - Estiver em gozo de licença remunerada ou não-remunerada;

    II - Estiver em disponibilidade, prestando serviço a outro órgão da Administração Pública.

    § 1º - Para manter-se na condição de Sindicalizado, este deverá estar em dia com sua contribuição social e demais contribuições fixadas pela Assembleia Geral;

    § 2º - Não perderá a condição de Sindicalizado aquele que não tiver dado causa a inadimplência.

    Art. 9º - Os Sindicalizados não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais, salvo nos casos em que decorram de atos próprios provenientes de má-fé, dolo ou culpa. Parágrafo único - A investidura em cargo eletivo ou de designação da Diretoria Colegiada não exime o seu titular da responsabilidade prevista no caput.

    Art. 10 - As reclamações e/ou denúncias contra Sindicalizado, quando formalizadas por escrito, serão objeto de procedimento apuratório designado pela Diretoria, assegurada a observância de todos os princípios constitucionais inerentes ao processo, pautando-se pela busca da verdade real. § 1º - A Comissão criada para proceder à apuração da reclamação e/ou denúncia, será composta de 3 (três) membros, indicados pelo Diretor Coordenador, entre eles o Diretor Jurídico, que a presidirá, os quais, no prazo de 30 (trinta) dias apresentarão parecer a ser submetido à Diretoria Colegiada; § 2º - O parecer da Comissão de Apuração, depois de ouvidos os envolvidos e de acordo com o grau da reclamação e/ou denúncia, optará entre absolver, advertir, suspender ou excluir o sindicalizado do quadro social; § 3º - O Parecer da Comissão de Apuração terá que ser homologado pela Diretoria Colegiada. Desta decisão e homologação caberá recurso por escrito ou verbal por parte do interessado ou de qualquer sindicalizado insatisfeito com a decisão na primeira Assembleia Geral Extraordinária posterior à decisão, sem que haja necessidade de constar na pauta da reunião.

    Art. 11 - Em hipótese alguma haverá a instauração do procedimento apuratório de que trata o artigo anterior nos 60 (sessenta) dias que antecedem as eleições do Sindicato. Uma vez empossada a nova Diretoria aplicar-se-á o disposto nos §§ 1º, 2º e 3ºdo artigoo antecedente, sendo garantida a mais ampla defesa e o contraditório.

    TÍTULO III

    DO SISTEMA DIRETIVO DO SINDICATO

    Art. 12 - São instâncias de deliberação, direção e administração do SOJERN, dentro dos limites deste Estatuto:

    I - A Assembleia Geral;

    II - A Diretoria Colegiada;

    III - O Conselho Deliberativo;

    IV - O Conselho de Representantes Regionais;

    V - O Conselho Fiscal.

    Art. 13 - As Assembleias Gerais são soberanas nas suas resoluções, nos limites deste Estatuto, cabendo-lhes:

    I - Destituir os Diretores, os Conselheiros Regionais e os Conselheiros Fiscais, na forma deste Estatuto;

    II - Alterar o Estatuto; III - Orientar o programa de trabalho e estabelecer diretrizes para o Sindicato, a partir da análise real da categoria;

    IV - Deliberar sobre a dissolução, incorporação, cisão ou fusão do Sindicato a outras entidades;

    V - Deliberar quanto à filiação a Federações, a Órgão de assessoria profissional ou sindical, Centrais Sindicais e Entidades Internacionais de objetivos e natureza semelhantes, bem como a vinculação a órgãos de assessoria profissional;

    VI - Fixar as contribuições e mensalidades dos Filiados;

    VII - Dispor sobre a aplicação do patrimônio do Sindicato, aprovar previsões orçamentárias e prestação de contas;

    VIII - Aprovar pauta de reivindicações da categoria;

    IX - Decidir sobre a oportunidade do exercício do direito de greve e o âmbito dos interesses que deva, por meio dela, defender;

    X - Decidir sobre a cessação da greve;

    XI - Decidir, em grau de recurso, sobre a aplicação de penalidade ao Sindicalizado e quanto ao afastamento e perda de mandato de membros da direção e administração do Sindicato; XII - Julgar os recursos apresentados contra atos da Diretoria e do Conselho Fiscal; XIII - Determinar o preenchimento, em designação de caráter definitivo ou temporário, de qualquer dos cargos existentes na Diretoria Colegiada e Conselho Fiscal, em razão de perda de mandato, renúncia, afastamento por licença, falecimento ou impedimento, na forma do art. 35 e §§ 1º e 2º; XIV - Análise de todo e qualquer recurso, reclamação, requerimento que lhe for apresentado; XV - Apreciar e votar o parecer do Conselho Fiscal sobre a prestação de contas da Diretoria Colegiada. § 1º - O Diretor Coordenador do Sindicato convocará as Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias, bem como a reunião da diretoria e dos conselhos, nos termos no artigo 17, inciso XIII; § 2º - As Assembleias Gerais terão que ser convocadas com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, salvo a convocação por manifesto coletivo, que será com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, mediante Edital publicado no Diário Oficial do Estado, em Jornal de Grande Circulação no Estado ou Sítio do Sindicato, ficando dispensados os referidos prazos, quando se tratar de assuntos de especial urgência. Sempre que possível o Edital será afixado nas Salas dos Oficiais de Justiça de cada comarca e na sua falta em mural na entrada dos Fóruns e seus anexos; § 3º - O quorum para instalação das Assembleias Gerais é de 50% (cinqüenta por cento) dos sindicalizados, no mínimo, no gozo de seus direitos estatutários e em dia com a tesouraria, quando se tratar de primeira convocação e, em segunda, 15 (quinze) minutos depois, com qualquer número de sindicalizados, nas mesmas condições, excepcionalmente, observando-se o Inciso II deste artigo; I - As Assembleias Gerais serão presididas pelo Diretor Coordenador do Sindicato e em sua falta ou impedimento pela escala sucessória existente no Estatuto, excepcionalmente por quem este designar ou a Assembleia Geral decidir; II - As deliberações das Assembleias Gerais serão tomadas por maioria simples dos presentes, assinados na lista própria, salvo as exigências dos quoruns especificados nas alíneas abaixo:

    a) Compra e alienação de bens, com valores equivalentes ao estabelecido na Lei de Licitação - quorum mínimo de 10% dos sindicalizados;

    b) Alteração Estatutária - quorum mínimo de 20% dos sindicalizados;

    c) Substituição de diretores, prestação de contas, previsão orçamentária, plano de trabalho, pauta de reivindicações - quorum mínimo de 5% dos sindicalizados.

    III) Nos casos não especificados o quorum será de 50% (cinquenta por cento) à hora prevista e, não sendo atingido o quórum mínimo a sessão será suspensa por 15 (quinze) minutos reabrindo com qualquer número de presentes e assinados em lista própria;

    IV - As atas das Assembleias Gerais serão redigidas de forma detalhada, devendo ser lidas e aprovadas pelos presentes, na Assembleia seguinte;

    V - Aos Oficiais de Justiça não sindicalizados da base territorial do Sindicato será garantido o direito de voz nas Assembleias Gerais.

    § 4º - Os Sindicalizados poderão convocar Assembleia Geral Extraordinária, mediante requerimento de um quinto dos Sindicalizados, especificando seus objetivos e fundamentos estatutários, e ainda, a data e hora da realização, sendo proibido seu indeferimento; I - No caso de convocação por manifesto coletivo, deverão estar todos os subscritores devidamente identificados, e presentes pelo menos dois terços deles, sob pena de serem consideradas inválidas suas deliberações; II - Todas as Assembleias Gerais serão convocadas mediante explicitação da pauta, exceto aquelas que se realizarem sequencialmente, em virtude de deliberação anterior; § 5º - A Assembleia Geral Ordinária será convocada, anualmente, no período compreendido entre os meses de fevereiro e maio, com a finalidade precípua de votar as prestações de contas; § 6º - A Assembleia Geral Ordinária será convocadas trienalmente, no período compreendido entre os meses de outubro e dezembro, com a finalidade precípua de promover eleições dos cargos da diretoria colegiada e do conselho fiscal e aprovar o orçamento da diretoria eleita, bem como, debater assuntos de interesse da categoria; § 7º - As deliberações da Assembleia serão tomadas por aclamação, salvo se outra forma for decidida pela própria Assembleia; § 8º - O presente Estatuto só poderá ser alterado em Assembleia Geral convocada especificamente para este fim, com o quorum previsto no artigo 13, § 3º, inciso II, alínea b.

    CAPÍTULO I

    DA DIRETORIA

    Art. 14 - A administração do Sindicato será exercida por Diretoria Colegiada, composta por 10 (dez) membros, com mandato de 3 (três) anos, podendo ser reconduzida uma única vez para os mesmos cargos, sem quaisquer renumerações. Os cargos recebem as seguintes denominações:

    I - Diretor Coordenador;

    II - 1º Diretor Administrativo;

    III - 2º Diretor Administrativo;

    IV - 1º Secretário Geral;

    V - 2º Secretário Geral;

    VI - Diretor Financeiro;

    VII - Diretor para Assuntos Jurídicos e Legislativos;

    VIII - Diretor Sócio Cultural;

    IX - Diretor de Comunicação; X - Diretor de Aposentados e Pensionistas; § 1º - A administração e representação judicial e extrajudicial, ativa e passiva, do Sindicato serão realizadas pelo Diretor Coordenador ou pelo 1º Diretor Administrativo, ou nos impedimentos destes, assim declarados, por Diretor indicado por maioria absoluta dos votos da Diretoria; § 2º - Nos atos de administração e representação que importem alienação de bens ou ônus de qualquer natureza este terá que ser submetido à Assembleia Geral, que fixará os limites e poderes de representação a serem observados.

    Art. 15 - Ficando vago um cargo de qualquer membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal, será convocada, no prazo máximo de trinta dias, Assembleia Geral para eleger o substituto.

    Art. 16 - À Diretoria compete:

    I - Cumprir fielmente o presente estatuto; II - Coordenar, encaminhar e executar os atos decorrentes das decisões da categoria tomadas em Assembleia Geral;

    III - Administrar o Sindicato e seu patrimônio;

    IV - Organizar o quadro de pessoal do Sindicato, fixando as respectivas condições contratuais;

    V - Apresentar à Assembleia Geral o relatório das atividades executadas ao final de cada ano de gestão e o plano de trabalho em cada início de gestão para o exercício seguinte;

    VI - Encaminhar as reivindicações da categoria, representando-a sempre que para isso for convocada; VII - Convocar o Conselho Fiscal para se reunir ou emitir parecer, sempre que necessário;

    VIII - Deliberar sobre admissão e dispensa de pessoal do Sindicato, bem como sobre a remuneração e benefícios a serem concedidos aos empregados; IX - Submeter à Assembleia Geral, anualmente e com prévio parecer do Conselho Fiscal, o balanço financeiro do exercício anterior e a previsão orçamentária do ano seguinte; X - Convocar eleições, na forma deste Estatuto;

    XI - Elaborar os regulamentos dos serviços previstos neste Estatuto;

    XII - Dar publicidade a toda e qualquer ata redigida por comissão, Diretoria ou Assembleia Geral, fixando-a em local de costume;

    XIII - Reunir-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente, sempre que as circunstâncias exigirem;

    XIV - Realizar ou Ordenar despesas “ad referendum” da Assembleia Geral, desde que autorizada pela maioria simples da Diretoria Colegiada do SOJERN; XV - Emitir Resoluções em matérias de sua competência.

    CAPÍTULO II

    DAS COMPETÊNCIAS

    Art. 17 - Ao Diretor Coordenador compete: I - Representar o SOJERN ativa e passivamente perante autoridades públicas e entidades privadas, judicial ou extrajudicialmente, e em todos os atos pertinentes às suas atividades;

    II - Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e/ou outros regulamentos aprovados;

    III - Analisar quaisquer reclamações ou requerimentos dos filiados;

    IV - Executar o plano de desenvolvimento do Sindicato;

    V - Encaminhar para o Conselho Fiscal, até 30 (trinta) dias antes da data marcada para realização da Assembleia Geral Ordinária, relatórios anuais das atividades desenvolvidas do Sindicato;

    VI - Alienar, mediante prévia anuência da Assembleia Geral, bens obsoletos ou sem utilidade para o Sindicato;

    VII - Realizar mediante a aprovação da Assembleia Geral, a contratação de empréstimos e outras obrigações pecuniárias;

    VIII - Receber doações; IX - Examinar e assinar, com o Diretor Financeiro, balancetes mensais, balanços e documentos do Sindicato e encaminhar ao Conselho Fiscal para o respectivo parecer;

    X - Ordenar as despesas autorizadas e indispensáveis ao funcionamento da entidade, bem como assinar cheques e outros títulos ou documentos de pagamento, em conjunto com o Diretor Financeiro;

    XI - Coordenar as atividades gerais do Sindicato e colaborar com os outros Diretores sempre que necessário e na medida de suas possibilidades; XII - Assinar contratos, convênios, bem como quaisquer outros instrumentos ou atos de interesse do Sindicato, com a anuência da Diretoria Colegiada; XIII - Convocar, instalar, presidir e encerrar as reuniões de Assembleias Gerais, da Diretoria Colegiada e do Conselho Deliberativo;

    XIV - Criar comissões para estudos e análise de assuntos de interesse da categoria e assuntos afetos à administração do Sindicato, bem como quaisquer outras matérias relativas à atividade associativa; XV - Emitir Portarias em matérias de sua competência.

    Art. 18 - Ao 1º Diretor Administrativo compete:

    I - Substituir o Diretor Coordenador nos casos de falta ou impedimento e sucedê-lo, nos termos deste Estatuto;

    II - Assessorar o Diretor Coordenador no desempenho de suas atribuições.

    Art. 19 - Ao 2º Diretor Administrativo compete:

    I - Substituir o 1º Diretor Administrativo nos casos de falta ou impedimento e sucedê-lo, nos termos deste Estatuto;

    II - Organizar, com o auxílio do Diretor Social eventos para formação política sindical;

    III - Assessorar o Presidente no desempenho de suas atribuições.

    Art. 20 - Ao 1º Secretário Geral compete:

    I - Manter sob sua guarda documentos do Sindicato;

    II - Supervisionar a administração do pessoal do Sindicato e os serviços prestados, zelando pelo perfeito funcionamento da entidade;

    III - Elaborar e organizar as correspondências do Sindicato e agendar as reuniões da Diretoria Colegiada;

    IV - Lavrar todas as atas de reuniões do Sindicato, bem como das Assembleias Gerais, publicando-as, após aprovação, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, em local de costume;

    V - Organizar o processo de admissão e desligamento de filiados, mantendo atualizado o quadro dos mesmos, e publicando mensalmente a relação atualizada em local de costume;

    VI - Assumir, interinamente, as funções de Diretor Coordenador, em caso de ausência ou impedimentos do 2º Diretor Administrativo.

    Art. 21 - Ao 2º Secretário Geral compete:

    I - Substituir o 1º Secretário Geral nos casos de falta ou impedimento e sucedê-lo, nos termos deste Estatuto;

    II - Assessorar o 1º Secretário Geral no desempenho de suas atribuições.

    Art. 22 - Ao Diretor Financeiro Compete:

    I - Receber as verbas, doações e os legados destinados ao Sindicato;

    II - Ter sob sua guarda e responsabilidade os valores do Sindicato; III - Apresentar a Diretoria Colegiada e ao Conselho Fiscal os balanços trimestrais e anuais, prestando todas as informações que forem solicitadas;

    IV - Propor medidas que visem à melhoria da situação financeira do Sindicato;

    V - Assinar, com o Diretor Coordenador, os cheques e efetuar pagamentos e recebimentos autorizados;

    VI - Administrar o patrimônio do Sindicato, efetuando o seu controle, e cuidando para que filiados, diretores e empregados zelem pelo mesmo;

    VII - Supervisionar obras de reparo e ampliação dos imóveis e Sede Social do Sindicato, promovendo melhoramentos e benfeitorias;

    VIII - Supervisionar o almoxarifado do Sindicato;

    IX - Supervisionar o cadastro dos bens móveis e imóveis da entidade;

    X - Fiscalizar o recolhimento das mensalidades dos Filiados efetuado pelo Tribunal de Justiça do Estado Rio Grande do Norte, mensalmente, bem como, em caso de irregularidade, comunicar por escrito a Diretoria Colegiada e ao Conselho Fiscal, para providências cabíveis;

    XI - Publicar mensalmente os balancetes mensais e cópias dos extratos bancários do Sindicato, em local de costume.

    Art. 23 - Ao Diretor para Assuntos Jurídicos e Legislativos compete:

    I - Acompanhar os projetos de interesse da classe que tramitam no Poder Legislativo, mantendo contatos com as autoridades deste órgão;

    II - Acompanhar as ações judiciais de interesse do SOJERN;

    III - Assessorar a Diretoria Executiva nos assuntos jurídicos, providenciando estudos quando for requerido; IV - Emitir pareceres nos casos levados a seu conhecimento referentes ao comportamento ou atitudes dos Filiados.

    Art. 24 - Ao Diretor Social Cultural compete:

    I - Organizar e dirigir atividades de caráter social, cultural e de assuntos relativos à saúde;

    II - Fomentar e Coordenar as atividades de desenvolvimento esportivo e de lazer;

    III - Estabelecer um calendário de atividades em conjunto com a Diretoria;

    IV - Promover e organizar, em conjunto com a Diretoria Colegiada, um calendário de atividades culturais, com objetivo de congregar os filiados;

    V - Acompanhar as políticas públicas de interesse da categoria;

    VI - Buscar patrocínio para as Equipes Esportivas, bem como, para os eventos sociais, com anuência da Diretoria Colegiada.

    Art. 25 - Ao Diretor de Comunicação compete: I - Assessorar a Diretoria na divulgação de informações de interesses da categoria;

    II - Preparar “realises” informativos a serem distribuídos para imprensa, informando os trabalhos desenvolvidos pela Diretoria Colegiada;

    III - Publicar trimestralmente o Jornal do Sindicato, preferencialmente na forma eletrônica;

    IV - Manter atualizado o endereço e meio de contato com os Oficiais de Justiça e magistrados lotados nas Comarcas do interior do Estado; V - Elaborar e enviar resumo contendo informes sobre os trabalhos da Diretoria Colegiada, deliberações das Assembleias Gerais, eventos e outros assuntos de interesse da categoria, enviando-os aos Oficiais de Justiça filiados lotados em todas as Comarcas do Estado.

    Art. 26 - Ao Diretor dos Aposentados e Pensionistas compete:

    I - Propor, organizar e coordenar a realização de atividades que integrem os aposentados às suas categorias em atividade;

    II - Acompanhar as matérias relativas à sua pasta, propondo melhorias, quando necessárias, aos órgãos competentes;

    III - Estreitar as relações do SOJERN com entidades públicas e/ou privadas que visem buscar melhoria de vida para os aposentados e pensionistas na terceira idade;

    IV - Manter contato permanente com o Departamento de Recursos Humanos do Poder Judiciário e Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN, visando solucionar problemas relativos aos aposentados e pensionistas.

    CAPÍTULO III

    DO CONSELHO DELIBERATIVO

    Art. 27 - O Conselho Deliberativo do Sindicato será composto pelos membros da Diretoria Colegiada e 1 (um) membro de cada Conselho Regional. § 1º - O Conselho Deliberativo será instalado com a presença de 2/3 (dois terços) de seus membros e suas decisões serão tomadas com a maioria simples de votos dos presentes; § 2º - O Conselho Deliberativo reunir-se-á mensalmente, sempre que a Diretoria Colegiada do Sindicato o convocar, ou quando convocado pela maioria dos seus membros.

    Art. 28 - Ao Conselho Deliberativo compete: I - Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, bem como as deliberações da categoria em todas as suas instâncias;

    II - Elaborar os regulamentos dos serviços previstos neste Estatuto e dos departamentos e assessorias que vierem a ser criados;

    III - Decidir sobre os recursos interpostos às penalidades determinadas pela Diretoria;

    IV - Determinar as despesas extra-orçamentárias, não previstas no orçamento aprovado, até 20 (vinte) salários mínimos;

    V - Propor alterações neste Estatuto;

    VI - Criar e extinguir Diretoria de Representação Regional;

    VII - Reorganizar-se, em caso de vacância.

    CAPÍTULO IV

    DO CONSELHO DE REPRESENTANTES REGIONAIS

    Art. 29 - Visando a descentralização, democratização e otimização das ações do Sindicato serão criados e devidamente instalados os seguintes Conselhos Regionais:

    I - Conselho Regional do Alto Oeste: com sede na cidade de Pau dos Ferros, abrangendo os municípios de Alexandria, Francisco Dantas, José da Penha, Marcelino Vieira, Paraná, Pau dos Ferros, Pilões, Portalegre, Rafael Fernandes, Riacho da Cruz, Rodolfo Fernandes, São Francisco do Oeste, Tenente Ananias, Viçosa, Água Nova, Coronel João Pessoa, Doutor Severiano, Encanto, Luís Gomes, Major Sales, Riacho de Santana, São Miguel, Venha-Ver, Almino Afonso, Antônio Martins, Frutuoso Gomes, João Dias, Lucrécia, Martins, Olho-d´Água dos Borges, Patu, Rafael Godeiro, Serrinha dos Pintos e Umarizal;

    II - Conselho Regional do Oeste: com sede na cidade de Mossoró, abrangendo os municípios de Serra do Mel, Baraúna, Areia Branca, Grossos, Tibau, Apodi, Itau, Severiano Melo, Rodolfo Fernandes, Felipe Guerra, Taboleiro Grande, Governador Dix-Sept Rosado, Caraúbas, Augusto Severo, Janduís, Messias Targino, Paraú, Triunfo Potiguar e Upanema;

    III - Conselho Regional do Seridó: com sede em Caicó, abrangendo os municípios de Caicó, Currais Novos; Ipueira, Jardim de Piranhas, São Fernando, São João do Sabugi, Serra Negra do Norte, Timbaúba dos Batistas, Acari, Carnaúba dos Dantas, Cruzeta, Equador, Jardim do Seridó, Ouro Branco, Parelhas, Santana do Seridó, São José do Seridó, Bodó, Cerro Corá, Florânia, Lagoa Nova, Santana do Matos, São Vicente e Tenente Laurentino Cruz;

    IV - Conselho Regional do Vale do Açu: com sede na cidade de Macau, abrangendo os municípios de Macau, Assu, Ipanguaçu, Itajá, Carnaubais, Lajes, Caiçara do Norte, Galinhos, Guamaré, São Bento do Norte, Alto do Rodrigues, Jucurutu, Pendências, Porto do Mangue, São Rafael, Afonso Bezerra, Angicos, Caiçara do Rio do Vento, Fernando Pedroza, Jardim de Angicos, Lajes, Pedra Preta e Pedro Avelino;

    V - Conselho Regional do Agreste: com sede na cidade de Santa Cruz, abrangendo os municípios de Santa Cruz, Arês, Baía Formosa, Canguaratema, Espírito Santo, Goianinha, Montanhas, Pedro Velho, Senador Georgino Avelino, Tibau do Sul, Vila Flor, Barcelona, Campo Redondo, Coronel Ezequiel, Jaçanã, Japi, Lagoa de Velhos, Lajes Pintada, Monte das Gameleiras, Ruy Barbosa, Santa Cruz, São Bento do Trairi, São José do Campestre, São Tomé, Serra de São Bento, Sitio Novo, Tangará, Bom Jesus, Brejinho, Ielmo Marinho, Januário Cicco, Lagoa d´Anta, Lagoa de Pedras, Lagoa Salgada, Monte Alegre, Nova Cruz, PassaeFica, Passagem, Riachuelo, Santa Maria, Santo Antônio, São Paulo do Potengi, São Pedro, Senador Elói de Souza, Serra Caiada, Serrinha, Várzea, Vera Cruz, Bento Fernandes, Jandaíra, João Câmara, Parazinho e Poço Branco.

    Parágrafo único - Os Conselhos Regionais serão formados por 2 (dois) Oficiais de Justiça, designados de Titular e Suplente, eleitos em Assembléia Geral Extraordinária Regional, que deverá ser realizada em até 90 (noventa dias) após a posse da Diretoria Colegiada, sob pena dos cargos ficarem vagos até a próxima eleição. Após a designação e havendo vacância essa será resolvida nos termos do Parágrafo único do artigo 31.

    Art. 30 - Compete aos Conselheiros Regionais: I - Cumprir o presente Estatuto e as deliberações da Diretoria Colegiada, a quem estão subordinados financeira e administrativamente;

    II - Administrar a Regional, de acordo com o presente Estatuto;

    III - Receber as propostas de ingresso no quadro social, remetendo-as, de imediato, à Secretaria do Sindicato;

    IV - Assinar, conjuntamente com seu suplente, toda a correspondência, recibos ou papéis que se fizerem necessários à administração da Regional;

    V - Propor e programar visitas às Comarcas sob sua abrangência, preferencialmente com a presença da Diretoria Colegiada, visando à integração da categoria;

    VI - Repassar para o Diretor de Comunicação resumo de suas atividades e das que entenderem necessárias para a pauta do Jornal e sítio do Sindicato.

    VII - Propor ao Conselho Deliberativo medidas que visem atender às necessidades dos sindicalizados;

    VIII - Propor ao Conselho Deliberativo eventos sócio-culturais, esportivos e profissionais no âmbito de sua atuação administrativa;

    Art. 31 - Compete ao Conselheiro Suplente:

    a) Assessorar o Conselheiro Titular em suas atribuições;

    b) Substituir o Conselheiro Titular em suas ausências e impedimentos.

    Parágrafo único - Em caso de afastamento por mais de trinta (30) dias ou de vacância do Conselheiro Titular, o Conselheiro Suplente assumirá o cargo, devendo o Diretor Coordenador nomear um Suplente Interino que deverá ser submetido à aprovação dos sindicalizados da regional.

    CAPÍTULO V

    DO CONSELHO FISCAL

    Art. 32 - O Conselho Fiscal é composto por 3 (três) membros titulares e 2 (dois) suplentes, eleitos em Assembleia Geral chamada para este fim, até 90 (noventa) dias após a Assembleia Geral de posse da Diretoria Colegiada.

    Art. 33 - Ao Conselho Fiscal compete:

    a) Dar parecer sobre a previsão orçamentária, prestação de contas e retificação ou suplementação de orçamento, em Assembleia Geral Extraordinária convocada para tal;

    b) Examinar as contas e escrituração contábil do Sindicato;

    c) Propor medidas que visem a melhoria da situação financeira do Sindicato;

    d) Convocar Assembleia Geral Extraordinária quando, no exame das matérias constantes neste artigo, constatarem-se a existência de situações que possam por em risco a subsistência econômico-financeira do Sindicato, ou quando o presente Estatuto não estiver sendo cumprido pela Diretoria Colegiada.

    Art. 34 - Aos Suplentes compete:

    a) Auxiliar as tarefas do Conselho Fiscal;

    b) Substituir Conselheiros em caso de vacância ou afastamento provisório.

    CAPÍTULO VI

    DA PERDA DO MANDATO E SUBSTITUIÇÕES

    Art. 35 - Os membros da Diretoria Colegiada, do Conselho Regional e do Conselho Fiscal perderão seus mandatos nos seguintes casos:

    I - Malversação ou dilapidação do patrimônio social;

    II - Violação deste Estatuto;

    III - Abandono do cargo;

    IV - Transferência que importe no afastamento do cargo;

    V - Nos demais casos previstos neste Estatuto.

    § 1º - Considerar-se-á abandono de cargo, a ausência em quatro reuniões ordinárias e extraordinárias da Diretoria Colegiada, do Conselho Fiscal ou de Assembleia Geral, intercaladas, durante o respectivo mandato eletivo, salvo relevante motivo justificado, que assim deverá ser declarado pela Diretoria Colegiada, por sua maioria simples e homologado pelo Conselho Deliberativo.

    § 2º - A perda de mandato será declarada pela Diretoria Colegiada e formalmente comunicada ao dirigente no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contados da declaração.

    § 3º - Após processo administrativo, garantido a ampla defesa e o contraditório, decidido pela perda de mandato sindical poderá opor-se o acusado, no prazo de 5 (cinco) dias de sua notificação, através de recurso, protocolado na Secretaria do Sindicato.

    § 4º - A declaração de perda de mandato somente surtirá efeitos depois de observados os procedimentos previstos neste Estatuto.

    Art. 36 - A vacância de cargo na Diretoria Colegiada, Conselho Regional e no Conselho Fiscal será declarada nas seguintes hipóteses:

    I - Impedimento do exercente;

    II - Abandono do cargo;

    III - Renúncia do exercente;

    IV - Perda de mandato; V - Falecimento. § 1º - A vacância do cargo por perda de mandato ou impedimento do exercente será declarada após a decisão da Assembleia Geral;

    § 2º - No caso de renúncia, a vacância do respectivo cargo será declarada logo após o recebimento da formalização escrita de renúncia, em duas vias, pelo renunciante;

    § 3º - A vacância do cargo por abandono das funções será declarada pela Diretoria Colegiada no prazo de 5 (cinco) dias úteis, após verificada a efetiva ocorrência, nos termos deste Estatuto;

    § 4º - A vacância do cargo em razão de falecimento do ocupante será declarada 72 (setenta e duas) horas após o conhecimento do fato pelo Sindicato.

    Art. 37 - O dirigente sindical destituído ou que renunciar do cargo ficará impedido de exercer, durante 4 (quatro) anos, qualquer cargo de direção ou representação sindical, no âmbito da entidade.

    Art. 38 - Todo e qualquer procedimento que implique em alteração na composição dos órgãos diretivos do Sindicato deverão ser registrados perante o registro civil competente.

    Art. 39 - Nenhum membro dos órgãos de administração do Sindicato receberá remuneração pelos serviços prestados à entidade. Parágrafo único - As despesas com deslocamentos dos diretores, membros do Conselho Fiscal e Regionais serão custeadas pelo Sindicato, mediante comprovação através de recibo ou nota fiscal das despesas efetuadas.

    TÍTULO IV

    DAS ELEIÇÕES DA DIRETORIA COLEGIADA

    Art. 40 - Os membros da Diretoria Colegiada serão eleitos, preferencialmente, em Assembleia Geral Ordinária, dentre as chapas concorrentes e inscritas junto a Comissão Eleitoral.

    § 1º - O prazo mínimo para inscrição de chapas será de 15 (quinze) dias antes da Assembleia Geral de eleição ou outra forma de escolha para captação de votos decidida pela Comissão Eleitoral;

    § 2º - Havendo chapa única a eleição dar-se-á por aclamação;

    § 3º - A Diretoria Colegiada nomeará 60 (sessenta) dias antes das eleições a Comissão Eleitoral que será composta por 3 (três) membros, dentre os filiados com no mínimo 6 (seis) meses de filiação;

    § 4º - A Comissão Eleitoral nomeada escolherá dentre os membros um para ser o seu Presidente. Os demais serão designados 1º e 2º Secretários; § 5º - A Comissão Eleitoral terá o prazo de 5 (cinco) dias para publicar Edital com as regras que irão disciplinar o pleito; § 6º - A Comissão Eleitoral poderá adotar a captação de votos pela rede mundial de computadores, desde que 80% (oitenta por cento) dos filiados quites estejam cadastrados com login e senha.

    TÍTULO V

    DO PATRIMÔNIO

    Art. 41 - O patrimônio e as fontes de recursos do Sindicato serão constituídos: I - Das mensalidades dos Filiados, na conformidade da deliberação de Assembleia Geral;

    II - Dos bens e valores adquiridos e as rendas produzidas;

    III - Dos direitos e obrigações patrimoniais decorrentes da celebração de contratos;

    IV - Das doações e dos legados;

    V - Das multas e das outras rendas eventuais.

    Parágrafo único - Todas as receitas arrecadadas tem natureza de fonte de manutenção do sindicato e serão aplicadas exclusivamente na manutenção, desenvolvimento social e nas despesas relacionadas com as atividades associativas.

    Art. 42 - Os bens móveis que constituem o patrimônio da entidade serão individualizados e identificados por meio próprio para possibilitar o controle do uso e conservação dos mesmos.

    Art. 43 - Para alienação, locação ou quitação de bens imóveis, o sindicato realizará avaliação prévia.

    Parágrafo único - A venda de bem imóvel dependerá de prévia aprovação da Assembleia Geral da categoria, especialmente convocada para esse fim.

    Art. 44 - Em caso de Dissolução do SOJERN, o seu patrimônio, pagas as dívidas legítimas decorrentes de sua responsabilidade, será destinado a uma ou mais instituições congêneres, a critério da Assembleia Geral.

    TÍTULO VI

    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

    Art. 45 - A Assembleia Geral de Ratificação escolherá a Diretoria Colegiada e o Conselho Fiscal do SOJERN, que sucederá a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal da AOJERN para um mandato de três anos.

    Art. 46 - Sempre que houver necessidade a Diretoria Colegiada deverá propor a Assembleia Geral mudanças estatutárias.

    Art. 47 - Os casos omissos ou de dupla interpretação serão resolvidos pela Diretoria Colegiada, cabendo recurso por parte do interessado na primeira Assembleia Geral Extraordinária que ocorrer, não havendo necessidade de que conste na pauta, sob pena de decadência.

    Art. 48 - Este Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação, revogados dispositivos em contrário.

    Natal/RN, 21 de agosto de 2010.

    Marlilton Araújo de Paiva

    Diretor Coordenador do SOJERN

    Advogado Fulano de Tal

    OAB/RN nº:

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