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21 de Maio de 2024
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    Alterado regime inicial para condenados por furto de máquina e bicicleta

    Publicado por Wagner Brasil
    há 3 anos

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    Capital do furto de bicicletas Colunas semanais da DW Brasil DW 19112018

    Nos dois casos analisados pelo relator, a imposição do regime inicial prisional mais gravoso não foi fundamentada.

    O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu habeas corpus de ofício a dois indivíduos condenados a cumprir pena em regime semiaberto pelo furto de uma máquina de cortar piso no valor de R$ 100 (HC 203830) e de uma bicicleta avaliada em R$ 1.500 (HC 204873). Segundo o ministro, nos dois casos, não houve a devida compatibilização entre a Justiça penal e o direito de liberdade, pois foi imposto o regime inicial prisional mais grave sem qualquer fundamentação.

    No primeiro HC, a Defensoria Pública pediu que fosse aplicado o princípio da bagatela (ou insignificância), em razão do pequeno valor do objeto furtado. Porém, esse pedido não foi atendido porque o furto foi qualificado e o cidadão é reincidente e tem maus antecedentes. Porém, o ministro concedeu a ordem para fixar o regime inicial aberto e converter a pena privativa de liberdade (de dois anos, oito meses e 20 dias de reclusão) por restritiva de direito, cabendo ao juízo de origem fixar as condições da pena substitutiva.

    No segundo habeas corpus, a condenação foi de um ano e dois meses de reclusão em regime semiaberto, e o pedido foi apenas de readequação do regime prisional. Segundo a defesa, as instâncias ordinárias não apresentaram fundamentação idônea para a fixação do regime inicial mais gravoso, visto que o total da pena e as circunstâncias do réu permitiam a fixação do regime aberto, nos termos do artigo 33, parágrafo 2º, alínea ‘c’, do Código Penal (CP). O HC foi concedido de ofício para a substituição do regime pelo aberto e da pena por restritiva de direitos, a ser fixada pelo juiz de origem.

    Necessária fundamentação

    De acordo com o Código Penal, as penas privativas de liberdade devem ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado e de acordo com critérios. Assim, se a pena for superior a oito anos, o condenado deverá começar a cumpri-la em regime fechado. Se não for reincidente e sua pena for superior a quatro e menor que oito anos, ele poderá cumpri-la, desde o princípio, em regime semiaberto. E quando também não for reincidente e a pena for igual ou inferior a quatro anos, ela poderá ser cumprida, desde o início, em regime aberto. A jurisprudência do STF entende que a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea (Súmula 719).

    Em suas decisões, o ministro Alexandre de Moraes afirmou que a fixação do regime inicial de cumprimento da pena não está atrelada, de modo absoluto, ao total da sanção corporal aplicada, devendo-se considerar as circunstâncias do caso concreto. Por isso, a imposição de regime mais gravoso deve ser adequadamente fundamentada, o que não ocorreu nos dois casos.

    “O essencial em relação às liberdades individuais, em especial a liberdade de ir e vir, não é somente sua proclamação formal nos textos constitucionais ou nas declarações de direitos, mas a absoluta necessidade de sua pronta e eficaz consagração no mundo real, de maneira prática e eficiente, a partir de uma justa e razoável compatibilização com os demais direitos fundamentais da sociedade, de maneira a permitir a efetividade da Justiça Penal”, disse o ministro.

    HC 203830.

    HC 204873.

    Fonte: Supremo Tribunal Federal


    • Sobre o autorAdvocacia Especializada em Direito Penal e Direito Eleitoral
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