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4 de Maio de 2024
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    Aluno-aprendiz pode usar o tempo de formação no cômputo para aposentadoria

    A 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região negou provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a sentença que permitiu a um homem usar o seu tempo de estudante em escola técnica, com formação agrícola, para obter aposentadoria. Ficou comprovado que o autor estudou na Escola Agrotécnica Federal de Uberlândia, Minas Gerais, entre os anos de 1975 e 1977, recebendo remuneração da União, na condição de aluno-aprendiz. De acordo com o Decreto n.º 611/92, alunos que receberam remuneração da União para cobrir gastos com materiais, moradia e outros itens podem somar esse tempo de estudo para conseguir o benefício. O INSS, inconformado com a sentença, apelou contestando que os requisitos relativos à relação de emprego devem estar presentes quando se cuida de aluno-aprendiz, sendo indevido o cômputo do serviço no caso em tela, em que ficou provado que o autor, tão somente, estudou na Escola Agrotécnica Federal de Uberlândia no período de 18/02/1975 a 17/11/1977, e que o vínculo empregatício não restou caracterizado. O relator, juiz federal convocado Márcio Barbosa Maia, afirmou que a sentença merece reforma no ponto em que condenou o INSS ao pagamento de custas, eis que a autarquia está isenta de seu pagamento, devendo apenas reembolsar as antecipadas (1.º e inciso I do art. 4.º da Lei n.º 9.289/96). Com efeito, o artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96 atual Regimento de Custas da Justiça Federal dispõe que são isentos de pagamento de custas a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações. Assim, está isento o INSS do pagamento das custas processuais. Quanto à apelação do INSS, o magistrado confirmou que a jurisprudência é pacífica no sentido de que todo aluno-aprendiz que recebeu verbas da União para estudar pode usar o tempo de formação para aposentar-se. Além disso, firmou-se, também, o entendimento de que a remuneração pecuniária capaz de gerar contagem de tempo de serviço do aluno-aprendiz tanto pode ser efetivada através de utilidades (alimentação, fardamento, material escolar, pousada, calçados, vestuário) como em espécie (parcela de renda auferida com a execução de serviços para terceiros) (MS 1999.01.00.064282-1/DF, Relator Juiz Federal Cândido de Moraes Pinto Filho (conv.), Plenário, DJ/II de 16/03/2000, p. 38), citou o relator. A decisão da Turma foi unânime. Processo n.º 356022820074013400 Data de julgamento: 25/11/2013 Publicação no diário oficial: 29/1/2014 Associe-se ao IBDP e tenha acesso a outras novidades.

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