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5 de Maio de 2024
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    Aluno que estudou em escola particular não pode se beneficiar de cotas sociais

    há 7 anos

    A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu impedir, na 2ª Vara Federal do Pará, que candidato aprovado em processo seletivo do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará (IFPA) pelo sistema de cotas para alunos da rede pública de ensino se matriculasse na instituição. O estudante, aprovado no curso integrado de Eletrônica, foi bolsista integral de escola particular durante dois anos do ensino fundamental.

    A Procuradoria Federal no Estado do Pará (PF/PA) e a Procuradoria Federal junto ao IFPA (PF/IFPA) destacaram que o edital foi bastante claro ao definir como cotista somente o candidato que tenha cursado, integral e exclusivamente, o ensino fundamental em escola pública, requisito amplamente divulgado e aceito pelos candidatos e, portanto, vinculante tanto para os concorrentes quanto para a instituição pública federal.

    As procuradorias esclareceram que a delimitação do acesso ao sistema de cotas considera a qualidade do ensino a que o aluno teve acesso ao longo de sua vida estudantil, “de forma que os alunos pertencentes à rede pública não têm condições de concorrer em nível de igualdade com os alunos de escolas privadas, razão pela qual deve ser dada plena aplicação ao critério objetivo, razoável e proporcional estabelecido para o sistema, ou seja, que os alunos tenham cursado integralmente o ensino fundamental em escola pública”.

    “O fato do autor ter cursado gratuitamente o ensino fundamental em escola particular não implicaria em situação desvantajosa, mas, ao contrário, teve ele o mesmo ensino dado aos alunos da rede privada de ensino, razão pela qual não teria direito a concorrer às vagas reservadas”, argumentaram os procuradores federais.

    Isonomia

    A Advocacia-Geral argumentou ser incabível garantir a matrícula do autor no curso, pois tal medida afrontaria o princípio constitucional da isonomia ao conferir tratamento diferenciado em relação aos demais participantes da disputa, que se encontravam em situação jurídica semelhante e que, em observância ao edital, inscreveram-se no sistema de ampla concorrência. Além disso, se a matrícula fosse realizada, haveria o acesso dos egressos de escolas particulares ao programa de cotas, em descumprimento aos fins estabelecidos.

    As procuradorias afirmaram, ainda, que a exigência feita pelo IFPA para a política de cotas encontra respaldo na Lei nº 12.711/2012, que instituiu o sistema de cotas sociais e raciais nas instituições federais vinculadas ao Ministério da Educação (MEC), e no Decreto nº 7.824/12, que a regulamentou. A estabelece expressamente que não podem concorrer às vagas desse sistema os estudantes que tenham, em algum momento, cursado parte do ensino fundamental em escolas particulares.

    A 2ª Vara Federal do Pará acolheu os argumentos e julgou improcedente o pedido do autor, reconhecendo que “a situação de bolsista integral do requerente em escola particular, fato admitido por ele próprio, não lhe garante o direito de concorrer a uma vaga em instituição pública de ensino valendo-se da condição de cotista”.

    A PF/PA e a PF/IFPA são unidades da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da AGU.

    Ref.: Processo nº 9841-03.2014.4.01.3900 - 2ª Vara Federal do Pará.

    Laís do Valle

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