Amal Nasrallah: Como fica a coisa julgada após uma alteração societária
Existem diversas ações ajuizadas por pessoas jurídicas, que têm por objetivo o reconhecimento do direito de não recolher, ou recolher a menor um determinado tributo inclusive em operações futuras.
Quando o contribuinte sai vencedor, a decisão final e definitiva proferida no processo que declara indevida a cobrança do tributo faz coisa julgada. Vale dizer, a decisão judicial torna-se imutável e indiscutível e a eficácia da decisão perdurará enquanto estiver em vigor a lei em que se baseou e que interpretou para julgar procedente a ação.
A pessoa jurídica beneficiada pela coisa julgada alcança um benefício inestimável e que pode redundar na economia de valores relevantes e inclusive influir no preço da sociedade.
Ocorre que, nos dias de hoje, não é novidade que as operações societárias fusão, cisão, incorporação e transformação têm se tornado cada vez mais frequentes. Estas operações acarretam modificações profundas na estrutura das sociedades.
A questão que surge, nesses casos, é se a pessoa jurídica que sofreu alterações societárias continua ter o direito à coisa julgada de cunho tributário. Obviamente que cada operação deverá ser analisada individualmente.
Abaixo, segue análise de um caso concreto, no qual a sociedade sofreu operação de transformação.
Está em causa saber se as modificações nos estatutos sociais da sociedade XX: (i) alteração da denominação e (ii) mudança do objeto social, acarretaram a perda do direito da sociedade YY de aproveitar os efeitos da coisa julgada.
Alteração no objeto social
O ato constitutivo é elemento indispensável para a formação da sociedade, sem o qual ela não existe. O ato constitutivo não se refere à pessoa jurídica; refere-se à entidade que vai ser personificada (cf. Pontes de Miranda, Tratado de Direito Privado , Editor Borsoi, V. I, fls. 358) e nele deve ser indicado, o nome , a sede, o objeto , a administração, a reformabilidade e o modo, a responsabilidade dos membros, a maneira de se extinguir a pessoa jurídica e o destino do patrimônio no caso de extinção.
Uma vez instituída e arquivado o seu ato constitutivo no Registro de Comércio, nasce juridicamente a sociedade, adquirindo personalidade e autonomia própria. A aquisição da personalidade jurídica implica o começo da existência legal das pessoas jurídicas de direito privado (artigo 45 do CC). A personalidade capacita a pessoa jurídica para ser sujeito de direitos e obrigações, vale dizer, a personalidade jurídica implica na capacidade de direito e na capacidade de ter patrimônio.
Essa personalização acarreta três consequências bastante precisas, conforme leciona Fábio Ulhoa Coelho: 1) titularidade negocial capacidade para assumir um dos pólos da relação negocial; 2) titularidade processual capacidade para ser parte processual; a sociedade pode demandar em juízo ; 3) responsabilidade patrimonial patrimônio próprio, inconfundível e incomunicável com o patrimônio de cada um dos sócios (in Curso de Direito Comercial . São Paulo: Saraiva, 11a. ed., 2008, p. 14/16).
Pois bem, um dos principais elementos do ato constitutivo é o objeto , que é o gênero da atividade econômica, necessário verificar se sua alteração configurou a dissolução da sociedade, com a correspondente extinção da personalidade jurídica anterior e, nesta hipótese, a sociedade YY não seria titular do direito reconhecido pelo Poder Judiciário de não pagar o tributo ., ou se as alterações processadas não modificaram a plena identidade da sociedade e não implicaram na extinção da personalidade jurídica anterior e, consequentemente, persistiria o direito da sociedade YY de continuar a usufruir dos efeitos da coisa julgada.
A mudança do objeto social é uma das hipóteses de transformação da pessoa jurídica, muito embora nas normas que tratam da matéria conste que a operação de transformação da sociedade consiste n...
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