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3 de Maio de 2024

Amparo assistencial para pessoa com HIV aids de baixa renda

Receberá R$58.176,00 de atrasados além salário-mínimo mensal

Publicado por Everton Vilar
há 2 anos

Em 23/08/2018 pessoa com HIV/aids de baixa renda requereu ao INSS amparo assistencial ao deficiente que foi indeferido.

Em 10/06/2022 os juizes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e julgar procedente para condenar o INSS a pagar amparo assistencial, após laudo judicial social e médico favorável:

AMPARO SOCIAL (LOAS). DEFICIENTE. HIV. PERITO SOCIAL QUE NÃO FIXOU A DATA INICIAL DA ESTIGMATIZAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A DATA DA DER. RECURSO INOMINADO PROVIDO.
VOTO
O Autor apresentou recurso em face da sentença de origem, sustentando que a DIB deve ser fixada na data da DER, não na do laudo social, como fez a sentença.
Assiste-lhe razão. Explico.
Com efeito, a pericia social indicou que a condição de vulnerabilidade da parte autora adveio do acometimento de doença estigmatizante, perdendo o emprego por essa condição e não retornando ao mercado de trabalho, porém não havendo como precisar a data de início. Vejamos:
Desta forma, de acordo com entrevista realizada e declarações prestadas, conclui-se que o autor encontra-se em situação de vulnerabilidade social no aspecto econômico e apresenta problemas de saúde.
De acordo com o assistido, de uma forma geral, que a sociedade manifesta preconceitos para com as pessoas acometidas por HIV, que o mercado de trabalho é excludente para pessoas que possuem tal patologia.
Informou o promovente que não coseguiu ingressar no mercado de trabalho após ficar desempregado por não ser aceito devido sua condição de saúde e frequentes ausências no emprego para realizar acompanhamento médico. Ressalta-se ainda que as pessoas da comunidade pararam de frequentar sua casa após saber que o autor é acometido por HIV.
Portanto, com base em tais declarações apresentadas pelo autor verifica-se que este, atualmente, vivencia situações de preconceito.
Desta forma, com a perícia social e de acordo com a entrevista realizada, conclui-se que a parte autora encontra-se em situação econômica desfavorável, uma vez que os recursos financeiros da família não atendem de modo satisfatório todas as necessidades do núcleo em pauta.
O assistido utiliza os serviços públicos nas áreas de saúde e transporte. Convém informar que os familiares não dispõem de recursos suficientes para melhor assistir ao requerente.
Conclui-se que a carência de recursos financeiros compromete a manutenção de sua moradia, sobrevivência, saúde, dignidade e o deferimento do benefício pleiteado poderá garantir à família acesso às políticas públicas essenciais para assegurar as condições mínimas de subsistência.”.
Na situação, cumpre notar, conforme documentos médicos colacionados pela parte autora e o próprio laudo médico pericial, que esta já sofre com a patologia há longa data. Cumpre destacar que o laudo médico indicou com Data de início da Incapacidade 07/2018, período este anterior à data de entrada do requerimento administrativo.
Assim, ao meu sentir, os documentos constantes nos autos autorizam a conclusão de que os impedimentos decorrentes da patologia em questão se encontravam presentes por ocasião do requerimento administrativo, o que é suficiente para a concessão do benefício nesta data.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso do Autor para fixar a DIB na data da DER.
Sem condenação em honorários.
Tem-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais suscitadas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição Federal, afigurando-se suficiente sejam as regras neles contidas o fundamento do decisum ou o objeto da discussão, como no caso ora sob exame (AI 522624 AgR, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJ 6.10.2006).
É como voto
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão.
Além do signatário, participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais José Eduardo de Melo Vilar Filho e Leopoldo Fontenele Teixeira.
Fortaleza/CE, 09 de junho de 2022.
Marcus Vinícius Parente Rebouças.
Juiz Federal Relator

Fonte: 0524820-96.2020.4.05.8100 T

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