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30 de Abril de 2024

Análise crítica quanto efetivação do direito fundamental à educação no Brasil -Fábio de S. Nunes da Silva

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Como citar este artigo: SILVA, Fábio de Sousa Nunes da. Análise crítica quanto efetivação do direito fundamental à educação no Brasil como instrumento de transformação social . Disponível em http://www.lfg.com.br 24 junho. 2008.


"...Não se trata de saber quais e quantos são esses direitos, qual é a sua natureza e seu fundamento, se são direitos naturais ou históricos, absolutos ou relativos, mas sim qual é o modo mais seguro de garanti-los, para impedir que, apesar das solenes declarações, eles sejam continuamente violados ". (Norberto Bobbio. in A era dos direitos).

1. NATUREZA JURÍDICA DA EDUCAÇÃO

Ao iniciarmos nossa reflexão crítica quanto a conceitual natureza jurídica da educação no Brasil, devemos observar que este é um bem fundamental a vida digna, existindo como atributo intrínseco da própria democracia, desta fazendo parte indissociável.

Partindo da idéia vetora de que o exercício de uma prática educacional inclusiva pode servir de instrumento poderoso de desenvolvimento da pessoa humana na busca de um melhor exercício da cidadania, devemos traçar um paralelo entre o direito a educação, esculpido em nossa Constituição Federal de 1988 e os demais direitos fundamentais do homem, constantes do mesmo Texto.

Devemos ainda observar que, enquanto fundamental ao desenvolvimento pleno do homem, a efetivação do direito à educação, como instrumento de transformação social, compreende a própria dignidade da pessoa humana como direito anterior à própria formação do Estado.

Dessa forma, temos que a dignidade da pessoa humana é o primeiro fundamento de todo o sistema constitucional posto e o último arcabouço da guarida dos direitos individuais. Nesse ínterim, podemos concluir que as expressões "direitos humanos" e "direitos fundamentais" são largamente utilizados juntamente com outras similares, como direitos naturais, direitos do homem, direitos subjetivos públicos, liberdades públicas, direitos individuais, liberdades fundamentais, compreendendo-se, ainda, os direitos da personalidade[ 1 ].

De acordo com Regina Muniz, "os direitos fundamentais são os direitos do ser humano, reconhecidos e positivados na esfera do direito constitucional de determinado Estado, enquanto direitos humanos têm relação com o direito internacional, pois se referem ao ser humano como tal, independente de sua vinculação com uma determinada ordem constitucional, sendo válidos para todos os homens em todos os tempos e lugares, revelando um caráter supranacional."

Para Gomes Canotilho, direitos fundamentais são os direitos do homem, jurídica e institucionalmente garantidos, e limitados espacial e temporalmente.

Segundo o citado mestre português,

"muitos dos direitos fundamentais são direitos da personalidade, mas nem todos os direitos fundamentais são direitos da personalidade, entretanto, dada a interdependência entre o estatuto positivo e o estatuto negativo do cidadão, e em face da concepção de um direito geral de personalidade como direito à pessoa ser e à pessoa devir, cada vez mais os direitos fundamentais tendem a ser direitos da personalidade [ 2 ]."

Numa concepção jurídica, torna-se passível de conceituarmos educação como um direito social público subjetivo, devendo ser materializado através de políticas sociais básicas, porquanto indiscutivelmente relacionado a fundamentos constitucionais de nossa República, bem como se relaciona aos objetivos primordiais e permanentes de nosso Estado, em especial, quando buscamos a necessária erradicação da exclusão social imposta aos brasileiros em decorrência de todo um período histórico de opressão exercido pelos dominantes dos fatores reais de poder, garantindo, assim, a formação de um país livre, justo e solidário.

Pautado na presente linha de reflexão crítica, encontramos a educação como dever do Estado em implementar políticas educacionais inclusivas, como direito subjetivo público inerente a toda população brasileira, que poderá exercê-lo contra o próprio Poder Público.

2. EDUCAÇÃO COMO DIREITO NATURAL

Segundo Eduardo Garcia Máynez[ 3 ], parece que a principal causa desse estado de coisas é a falta de um trabalho educacional inteiramente novo, que se funde mais na formação do caráter do que na inteligência. O significado do direito natural nos dias presentes é uma garantia de que a vida, a dignidade humana e demais garantias do homem sejam salvaguardadas juridicamente contra forças de quem detém o poder.

Regina Muniz aponta para o fato de que a educação, como vem sendo defendida, é um desses direitos, que, embora tenha encontrado uma acomodação adequada nas legislações positivas, longe ainda está do chamado "ideal de justiça". Nesse sentido temos que um homem educado saberá distinguir com mais critério o que é bom para si e para a humanidade, saberá descobrir e colocar em prática os princípios universais que já se encontram nele em potência, fazendo-os brilhar em ato dentro do direito positivo. Esse ulterior desenvolvimento se faz por meio de uma educação que o leve a diminuir cada vez mais as antinomias existentes entre a idéia do direito justo, que se encontra "em gérmen", sepultada no interior do homem, com a realidade político-jurídica imposta pelo Estado[ 4 ]..

Cabe ao Estado brasileiro, juntamente com toda sociedade o dever de franquear os meios necessários para que cada pessoa possa transformar essa potencialidade em ação positiva de transformação social.

Reconhece-se que o interesse tutelado pelo direito fundamental à educação, utilizado como instrumento de transformação social, possa subordinar o Estado ao atendimento das necessidades humanas protegidas pela nossa Lei Maior. Mas a compreensão merece ser ampliada em seu conceitual, pois atender ao direito fundamental à educação inclusiva, significa cumprir, qualitativa e quantitativamente as obrigações que dele decorrem, produzindo ações políticas e serviços educacionais adequados a plena formação do educando em formação.

3. A TUTELA DA EDUCAÇÃO COMO DIREITO FUNDAMENTAL

A educação, como um dos direitos fundamentais do homem, originado do direito natural, deve ser assegurada de maneira primordial. Considerada apenas como um direito social, deve ser mais que isso. Ínsita no direito à vida, é instrumento fundamental para que o homem possa se realizar como homem. Recordando Santo Tomás de Aquino, o homem tem sede de saber. Seu potencial para aprender só se transformará em ato no momento em que lhe for propiciado todas as condições necessárias para tal. E isso só é possível através da educação. Através da consagração desse direito[ 5 ].

Foi com a Constituição Imperial de 1824 que teve início a legislação educacional no Brasil. O art. 179 , XXXII , estabelecia que "a instrução primária é gratuita a todos os cidadãos"[ 6 ]. A Constituição de 1891 nada mencionou sobre a gratuidade do ensino, deixando a critério das constituições estaduais a regulamentação do assunto, como dispunha o art. 65 , n. 2, outorgando, assim, a competência residual do Estado para legislar.

Apenas na Constituição de 16.07.1934, no art. 149 , que apareceu a educação como formação da personalidade.

No parágrafo único, a, do art. 150, determinava a gratuidade e a freqüência obrigatória do ensino primário, traçando diretrizes para a educação nacional.

A Carta Magna de 1937, embora ditatorial na forma e no conteúdo, fez referência no art. 130 à educação gratuita, obrigatória e solidária, e no art. 125 ao dever precípuo dos pais de ministrá-la, cabendo ao Estado apenas o dever de colaborar e complementar as deficiências da educação particular.

A Constituição de 1946 reforça, no art. 166 , o princípio da solidariedade no direito educacional: "A educação é direito de todos e será dada no lar e na escola. Deve inspirar-se nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana". Nela foi introduzido, pela primeira vez, o direito do homem "à vida", em substituição ao termo "subsistência".

Na Constituição de 1967, art. 168 , caput, a educação aparece de forma mais estruturada que na Carta de 1934. Os direitos econômicos e sociais dividiram-se em dois títulos: um, sobre a ordem econômica; e outro, sobre a família, a educação e a cultura, no Título IV, Da família, Da educação e Da cultura, sempre destacando a solidariedade como norteadora do processo educacional.

A Constituição de 1967 alterou o direito à educação de maneira considerável. Manteve em vigor o art. 168 da Carta anterior, porém suprimiu a expressão "igualdade de oportunidade", no caput do art. 168 e no inciso VI,do § 3.º, demonstrando, assim, a forte repressão que se instaurou no país após o golpe de Estado de 31.03.1964.

A Constituição de 1988, no Capítulo III, arts. 205 a 214, estabelece os objetivos e as diretrizes para o sistema educacional do país. Aponta os titulares paivos do direito à educação, cabendo à família, à sociedade e ao Estado promovê-la e incentivá-la. No

s arts. 5.º, 20caput, 5 e ssss., encontramos as bases formadoras para o desenvolvimento de uma nação: o direito à vida, cabendo ao Estado protegê-lo na sua acepção integral; e o direito à educação, expresso no art. 6.º e explicitado nos arts. 205 a 214, classificado por doutrinadores como norma "programática", de eficácia limitada, necessitando de atuação do legislador infraconstitucional para que se torne plenamente eficaz. Estabelecem programas que deverão ser implementados pelo Estado; têm eficácia restringível, isto é, "de aplicação diferida e não de aplicação ou execução imediata", por não regular diretamente interesses ou direitos nela contidos, "limitando-se a traçar princípios a serem cumpridos pelos poderes públicos (Legislativo, Executivo e Judiciário) como programas das atividades, pretendendo unicamente a conservação dos fins sociais pelo Estado"[ 7 ].

Já a inteligência do art. 206 e seus incisos não se confundem com o art. 205, pois apenas estabelecem a forma como deve ser desenvolvida a educação no Brasil, sempre pautada nos princípios da igualdade e liberdade, vinculando tanto as entidades públicas quanto as privadas, de modo que venha a ser garantida uma boa prestação do serviço educacional de forma isonômica.

Do até aqui exposto nos conduz a compreender que uma educação pública bem ministrada é capaz de tornar qualquer indivíduo capacitado para competir em situação de igualdade quando do ingresso nas universidades públicas.

Tal concepção garantiria uma efetiva isonomia entre alunos provenientes da escola pública e da escola particular, possuindo ambas professores qualificados, bem remunerados o que garantiria uma prestação qualificada do serviço educacional.

No caso brasileiro temos claro uma desigualdade entre o setor público de ensino e o privado, no que diz respeito ao ensino básico e fundamental. Diante de tal constatação, nos deparamos com a realidade empírica de que os alunos provenientes de escolas particulares, possuidores em sua maioria de razoável poder aquisitivo, acabam entrando nas melhores universidades públicas, onde o ensino é gratuito. Noutro sentido, temos os alunos excluídos do serviço qualificado de ensino, obrigados a freqüentar cursos particulares de ensino superior ou até mesmo impedidos de ingressar em uma universidade particular em razão da incapacidade econômica que se encontra.

Devemos observar a situação atual de nosso país de forma crítica, ou seja, em regra, os melhores cursos superiores estão nas Universidades Públicas, onde o ensino é gratuito. De outro lado, temos milhares de cursos privados insuficientes, ou que sequer obtiveram aprovação do Ministério da Educação para funcionar.

Nessa linha, acreditamos que ao invés de o Estado permitir a proliferação de novos cursos, vendendo a ilusão de que nosso país teve um aumento quantitativo relativo ao ensino superior, deveria voltar os olhos para o ensino fundamental e de qualidade, donde encontramos nossos jovens, detentores de grande potencial para aprender, construindo, assim, uma nova identidade social[ 8 ].

Temos que lutar para uma reformulação da educação de base em nosso país, pautada por uma nova concepção do ensino, ligada à formação integral do homem, constituída de conteúdo não apenas intelectual, mas moral, social e ético. Na verdade, acredito que apenas uma transformação da mentalidade do povo brasileiro, poderá levar, num futuro ainda distante, a uma transformação social.

Acreditamos que a forma mais coerente e segura para atingirmos a almejada transformação social está na formação integral de nossas novas gerações.

Nesse sentido, o ensino privado, que é de interesse público, e, portanto, fiscalizado pelo poder público, deve estar vinculado aos princípios gerais da educação, respondendo também, civilmente, de forma objetiva, pelos danos causados a seus alunos, quando for mal ministrado, o que decorre da exegese do art. 37 , § 6.º , da CF/88 , adiante demonstrada. Na medida em que se considera a educação como um direito social, surge a questão de sua viabilidade econômica, se os Estados estão material e financeiramente dotados para cumprir tais prestações.

Se o objetivo do direito fundamental à educação é o pleno desenvolvimento da personalidade humana, é necessário que o Poder Público assegure os pressupostos para o uso desde direito, do contrário, perderá o sentido qualquer forma de educação.

No entanto, se a educação é considerada pela Constituição como direito fundamental, seu caráter também é absoluto, intangível, cujo respeito impõe-se aos governantes com um imperativo categórico, independente de abundância ou não de recursos.

Nesse sentido, temos o art. 5.º , § 2.º , da CF/88 , o qual é imperativo no sentido de que não estão excluídos outros direitos ou garantias decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais subscritos pelo Brasil, deixando claro a abrangência e o universo desses direitos e garantias, cuja proteção estabeleceu expressamente.

O que nos interessa no presente momento é compreender qual o grau de aplicabilidade e eficácia contidos nas normas que tutelam direitos fundamentais como o da educação.

Constituindo o direito à educação um dever do Estado, temos que sua obrigação em efetivá-lo está coerente com o disciplinado no art. 208 , § 1.º , da CF/88 , o que confere a todos (isonomia) o direito subjetivo público de acesso ao ensino obrigatório e gratuito, ainda que, controvertidamente, limitada a gratuidade ao ensino fundamental.

O pressuposto analisado coloca o direito à educação como integrante do próprio direito à vida, constituindo-se, assim, direito fundamental, indispensável ao pleno desenvolvimento da pessoa humana, originária do direito natural, sempre ligado à dignidade.

Acreditamos que a ausência ou mesmo limitação dessas garantias, em especial a dignidade da pessoa humana enquanto ser em desenvolvimento, impedirá a necessária obtenção da vida plena, tanto em relação ao mínimo dos bens materiais, quanto no que diz respeito à formação do homem integral.

Nesse passo temos que o direito à educação, enquanto direito social e fundamental, pode ser chamado à efetividade por qualquer indivíduo que se sinta excluído do efetivo acesso previsto em nossa Constituição . Tal compreensão garantiria uma melhor distribuição do ensino, feita de maneira isonômica e plena, o que permitiria uma existência digna ao homem, fruto da transformação social.

Acreditamos, portanto, que a efetiva inclusão educacional será aquela que além de permitir que todos tenham acesso ao ensino, permita ao indivíduo o pleno desenvolvimento de suas potencialidades, não apenas intelectuais, mas principalmente as morais, sociais e éticas. Assim, entendemos ser preciso educar o homem enquanto ser humano consciente de sua responsabilidade diante da sociedade em que está inserido, transmitindo conhecimentos necessários para retirá-lo da ignorância.

Quando essa semente for plantada em nosso país, teremos alguma esperança de futuro quanto à necessária transformação social passível de ser efetivada através de uma educação inclusiva.

4. O DEVER EDUCACIONAL DA SOCIEDADE

Compulsando nossa Lei Maior, podemos observar que a dignidade da pessoa humana, que encontra seu fundamento no art. 1.º , III , complementa-se com a garantia fundamental constante da inteligência do art. 4.º da Lei 8.069 /90, no sentido de atribuir a família, a comunidade, bem como a sociedade em geral e ao Poder Público, o dever de efetivar, com absoluta prioridade, direitos referentes à educação.

Nesse sentido, temos que as instituições ali citadas, devem pautar-se nos mesmos princípios e valores, para que todos os homens possam adquirir um mínimo de qualidade de vida, no sentido mental, espiritual e social, o que faz desse indivíduo um ser livre.

Acreditamos que apenas através da educação integral poderá o homem atingir seu pleno desenvolvimento social.

Assim encontramos a educação, que é iniciada no seio da família, mas que necessita da cooperação de toda a sociedade, sem a qual deixará de produzir bons frutos.

Decorre daí o dever de solidariedade social, consagrado no art. 3.º , I , da CF/88 , que implica numa prestação positiva, não apenas do Estado, mas de toda sociedade.

Segundo Orlando Carvalho, [ 9 ]. "o dever educacional incide sobre toda e qualquer pessoa que esteja em condições de prestar o auxílio em causa". Completa, ainda, lecionando que os direitos da personalidade implicam uma obrigação tout court, na medida em que a pessoa implica respeito (Achtung) - como diz Larenz - que está longe de ser meramente passiva, até porque suporá, conforme defende a doutrina mais próxima, um dever geral de auxílio que é o inverso da indiferença.

Na mesma linha de raciocínio, Frans Van Der Vem[ 10 ]. aduz serem os direitos sociais aqueles que expressam o compromisso de setores da comunidade, não necessariamente ligados ao Estado, em intervir positivamente na questão educacional, a fim de que o homem possa se tornar um ser humano livre[ 11 ].

A sociedade atua na educação do jovem, não apenas através das escolas e seus professores, mas primordialmente através do próprio meio social, indicando padrões de comportamento, o que muitas vezes acaba por comprometer todo o processo educativo iniciado no seio da família.

Nesse sentido temos que o papel do educador assume grande responsabilidade social, atuando de forma co-responsável com o Estado na formação do educando.

Quanto à responsabilidade civil das instituições de ensino, no tocante à prestação de serviço educacional, nos ensina Luiz Cláudio Silva [ 12 ].que "pode ser imputada à responsabilidade civil aos estabelecimentos educacionais pela deformação moral do educando, em razão de uma educação ministrada para esse fim, cabendo, dentre outras responsabilidades, a de indenizar os danos morais experimentados, como o estímulo de uso de drogas ilícitas para a recuperação da baixa estima do educando que passa por dificuldades de assimilação de conceitos."

Como mais um exemplo da responsabilidade das instituições de ensino na prestação adequada do serviço educacional temos o art. 19 do Dec. 78.992, de 21.12.1976, que regulamenta a Lei 6.368 /76, impondo aos estabelecimentos educacionais, sua responsabilização civil, quando não tomarem as medidas necessárias para prevenir o tráfico ilícito e uso indevido de substâncias entorpecentes ou que determine dependência física ou psíquica ao educando.

Nesse contexto, o educando, cuja instituição educacional não prestar um serviço de qualidade, poderá demandar contra o responsável civil, podendo pedir indenização por danos materiais ou até morais.

Nesse diapasão temos que as instituições de ensino, tanto públicas como privadas, precisam conscientizar-se que têm por função alcançar o pleno desenvolvimento do indivíduo, enquanto ser em desenvolvimento, qualificando-o para o trabalho da maneira como determina o art. 205 da CF/88 , o que garantirá a almejada garantia de oportunidades nas relações sociais.

Do mesmo modo, respondem civilmente as instituições que excluírem injustamente alunos por questões discriminatórias como aquelas ligadas a portadores de necessidades especiais, ou quando descumprem o dever constitucional de acesso a um processo educativo de qualidade, capaz de formar indivíduos de forma integral.

Esses são os fundamentos para que o Estado, juntamente com a iniciativa privada, possa criar programas de inclusão social para os educandos historicamente excluídos em nossa sociedade essencialmente mercantil.

Assim agindo, permitiríamos que alunos provenientes das classes econômicas menos privilegiadas pudessem competir no mesmo nível de igualdade com os mais abastados, principalmente no acesso às universidades públicas, que, como sabemos, são acessíveis, na maior parte, apenas aos alunos que tiveram a oportunidade de estudar em bons colégios.

Defende-se aqui, por constituir o direito à educação um direito fundamental inerente à própria dignidade humana, um tratamento isonômico entre indivíduos que se encontram sem situação de desigualdade social, implementando assim um maior acesso das parcelas excluídas da sociedade.

Entre os princípios a que está vinculado o aplicador da norma, temos em especial, o da igualdade, que o impede de estabelecer regimes jurídicos discriminatórios, à luz do art. 3.º , IV , e art. 5.º , caput, da CF/88 , como demonstra Canotilho ao colacionar os fundamentos da eficácia horizontal através de mediação do legislador no âmbito da ordem jurídica privada.

Os fundamentos até então elencados alicerçam a conclusão exemplificativa de que aos estabelecimentos de ensino privado, quanto à questão da responsabilidade civil diante dos educandos em formação cultural, estar-se-á conferido tratamento desigual, sem fundamento material para tanto, o que seria discriminatório, pois se são agentes privados prestadores de serviço público, a norma de responsabilidade que os rege só pode ser o art. 37 , § 6.º , da CF/88 .

Nesse sentido, podemos afirmar a não recepção de quaisquer normas contrárias à idéia do direito à educação como direito fundamental do homem.

Daí a compreensão de que o ensino é serviço público fundamental, nos termos do art. 205 da CF/88 , surgindo como dever do Estado e franqueado à iniciativa privada, que, todavia, deve se submeter às condições impostas pelo art. 209 , da CF/88, quais sejam, I - cumprimento das normas gerais da educação nacional; II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público. A atividade, assim, tem natureza pública e está jungida, necessariamente, aos fundamentos e princípios em que se sustém a Constituição Federal : cidadania, dignidade da pessoa humana, emanação do poder que advém do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos, sociedade livre, justa e solidária, garantia do desenvolvimento nacional, erradicação da pobreza e da marginalização e redução das desigualdades sociais e regionais, promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, prevalência dos direitos humanos e cooperação entre os povos para o progresso da humanidade (art. 1.º , II , III , parágrafo único , art. 3.º , I a IV , art. 4.º , II e IX , da CF/88). Inconcebíveis o alcance e a concretização de tais princípios e fundamentos sem que a educação, latente e em potência no ser humano, esteja presente e seja uma constante na vida do cidadão, indispensável para o "pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho" (art. 205 , da CF/88).

Após apresentar variada compilação no sentido da existência de diversas normas a tutelar a educação no Brasil, podemos afirmar que, eventual ausência de garantia, não está ligado à falta de leis, mas à inércia de sua efetivação pelos Poderes Constituídos.

Pautada no princípio da igualdade (art. 5.º , da CF/88), Regina Maria Fonseca Muniz propõe reservar uma porcentagem de vagas nas universidades federais, estaduais e municipais para receberem os alunos, que vierem das escolas públicas, onde o critério de avaliação será de acordo com o nível educacional recebido.

Outra proposta seria a de exigir das escolas particulares, tendo a educação como serviço de interesse público, que reservem uma porcentagem de suas vagas para alunos despidos de condições econômicas, a fim de que possam competir no mesmo nível de igualdade com os mais abastados.

Ainda na avaliação de Muniz, "é preciso repensar os programas de ensino".

Os programas educacionais no Brasil, deveriam buscar um menor conhecimento técnico que muitas vezes nenhuma utilidade possui, almejando a integração de um maior conhecimento quanto às matérias capazes de possibilitar ao indivíduo, o pleno desenvolvimento de sua capacidade de raciocínio crítico diante das relações sociais reais em que está inserido. Programas dotados de técnicas cognitivas munindo o educando da capacidade de refletir sobre a realidade em que vive, o que permitiria sua maior atuação sobre o meio social.

Nesse sentido lutamos por uma educação inclusiva e integral como mecanismo de transformação social no Brasil.

Assim, a concepção de educação proposta pela autora considera a educação, como parte integrante do ser humano, e "o direito à educação, no nosso ordenamento jurídico, é considerado no âmbito do direito público como um direito social fundamental".

5. A EDUCAÇÃO NA CONSTITUIÇÃO DE 1988

A educação é tratada de forma minuciosa na Constituição Brasileira de 1988 em uma seção específica em seus arts. 205 a 214 , além de várias outras disposições que podemos encontrar ao longo do texto[ 13 ]. O objetivo é o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para a cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Assim, é contemplada a igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola, prerrogativa imprescindível para que o ensino possa ser usufruído por todos, razão pela qual a própria Constituição já aponta alguns mecanismos para sua realização, como as garantias do art. 208 , especialmente as elencadas no inciso I, ensino fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que não tiveram acesso na idade própria; no inciso III, atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; no inciso VI, oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; e, no inciso VII, atendimento ao educando, no ensino fundamental, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde[ 14/A>].

Outro princípio de fundamental importância, disposto no inciso IV , do art. 206 da CF/88 , estatui a gratuidade do ensino em estabelecimentos oficiais. É inconteste que as dificuldades sociais e financeiras enfrentadas pela grande maioria da população brasileira impedem-na de custear os estudos, daí a importância de tal gratuidade, que se dá em todos os níveis[ 15 ].

Outra inovação trazida pela Constituição é a declaração de que o acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo, e o seu não-oferecimento, ou o seu oferecimento não satisfatório, importa em responsabilidade da autoridade competente. É o que dispõe o art. 208 da CF/88 , além do elenco das garantias a serem dadas pelo Estado para efetivar seu dever para com a educação, que, além das já citadas quando tratamos da igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola, são: progressiva universalização do ensino médio gratuito (inciso II); atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade (inciso IV) e; acesso aos níveis mais elevados de ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um (inciso V)[ 16 ].

Note-se que a atuação da iniciativa privada na educação dar-se-á em caráter de autorização. Em regra, esses recursos públicos serão destinados às escolas públicas, de acordo com o art. 213 da Lei Maior, podendo também ser dirigidos às escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que não tenham finalidade lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação e, em caso de encerramento de suas atividades, assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional. Também poderão ser aplicados os recursos públicos em bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, havendo falta de vagas e cursos na rede pública na localidade da residência do educando. Complementando o artigo, há a previsão de que as atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro do Poder Público[ 17 ].

Finalizando a seção, o art. 214 trata da elaboração do plano nacional de educação. Esse plano, de duração plurianual, visa a articulação e o desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis e a integração das ações do Poder Público, buscando alcançar os seguintes objetivos: a erradicação do analfabetismo, a universalização do atendimento escolar, a melhoria da qualidade de ensino, a formação para o trabalho e a promoção humanística, científica e tecnológica do país. Entendemos que esses objetivos coadunam-se com as finalidades propostas no art. 205 , da CF/88 , conferindo, assim, uma coerência lógica à seção.

6. EDUCAÇÃO E DESIGUALDADE SOCIAL

O presente artigo busca desenvolver a idéia de educação como direito fundamental de dignidade da pessoa humana e instrumento de transformação social diante da preocupação a favor de uma melhor eqüidade social, tendo em vista que as disparidades sociais estão, fundamentalmente, avolumando-se em favor da concentração de renda e da acumulação de capital que, cada vez mais, torna o pobre mais pobre e o rico mais rico.

Esta deve ser a grande preocupação daqueles que acreditam na transformação social, sempre em busca de soluções práticas aos clamores de uma sociedade desigual.

A grave situação de miséria já se torna insolúvel aos olhos daqueles que, ao invés de lutar contra este estado de coisas, entregam-se ao poder que tem como meta apenas concentrar e acumular mais riquezas, em detrimento da população excluída, não se preocupando com valores morais essenciais ao pleno desenvolvimento da dignidade da pessoa humana.

A concentração de renda gera desigualdade que está refletida em todos os setores da economia capitalista, em especial na educação. Nosso raciocínio está pautado nesta visão de desigualdade social que se avoluma e se faz ampliar à distância entre os homens, onde podemos vislumbrar a existência de forte correlação desta desigualdade com o nível educacional de nossa população economicamente excluída.

Pautado nessa desigualdade social que se avoluma em razão da falta de educação de forma igualitária, é que acreditamos que sua efetivação, como direito fundamental esculpido em nossa Constituição Federal de 1988, poderá funcionar como alavanca ou instrumento de transformação social. Como afirmado por Kelsen, se a exigência a cada um segundo as suas necessidades, se dirige não à autoridade legislativa, mas a todo e qualquer indivíduo, e se com ela se quer traduzir uma norma que prescreve como cada um se deve conduzir em face dos demais, como deve tratar qualquer outra pessoa, então tal exigência torna-se, no preceito do amor ao próximo, base da garantia à igualdade entre os homens[ 18 ].

Nessa linha, temos que a educação de nossa população pode trazer não apenas uma melhoria do aspecto social, mas também uma maior compreensão do outro enquanto sujeito de direitos e obrigações, fazendo nascer no educando uma compreensão dos direitos fundamentais do homem, como ser em desenvolvimento.

Daí que o preceito do amor ao próximo apenas exige que libertemos o que sofre dos seus sofrimentos, que minoremos ou suavizemos os seus males e, especialmente, que ajudemos quem está necessitado.

O que se observa em nossa sociedade capitalista é um total desrespeito ao trabalhador que constitui a maioria de nosso povo, que desde tenra idade, ao invés de estudar, já procura uma maneira de sobrevivência, indo diretamente ao trabalho, pedindo, roubando, prostituindo-se, ou na melhor das hipóteses, indo ao mercado informal ser engraxate, jardineiro, ou quaisquer serviços deste tipo, para ajudar aos pais, que ganham miseravelmente. Sendo assim, este preceito, como as outras normas de justiça, pressupõe uma ordem social segundo a qual possa ser decidido quanto é que um sofrimento ou um estado de necessidade é inculposo.

A justificativa para se firmar a intervenção estatal na educação está respaldada de maneira global, em dois aspectos fundamentais, no rendimento econômico e na eqüidade social. Isto porque, quanto ao rendimento econômico, a distribuição de renda é muito desigual, tendo em conta a economia de um sistema concentrador e centralizador como o nosso, onde a distribuição dos bens e serviços públicos é feita de forma desigual e injusta, beneficiando a quem não precisa, em detrimento daqueles que não tem condições nem sequer de estar vivo, quanto mais de participar ativamente do mercado de trabalho.

Acreditamos que apenas uma mobilização coletiva para um melhoramento do nível educacional no país, como instrumento de transformação social, fará com que haja uma minoração das desigualdades educacionais e de renda que se encontram nas mãos de poucos, em detrimento de uma maioria que passa fome, e todo tipo de miséria própria de países periféricos.

Há décadas, economistas tentam explicar a desigualdade pela distribuição da renda, sem perceber que sua causa fundamental está no acesso à educação. Primeiro, porque a concentração da educação impede a distribuição da renda, mesmo que se desejasse distribuí-la; segundo, porque a renda nacional ainda é baixa. A igualdade perante a lei e a universalidade das formas jurídicas, arrematadas na sujeição de todos ao domínio da lei é fundamental à estruturação desse modo de produção.

A promessa de romper o círculo da desigualdade por meio da distribuição direta de renda é demagógica, porque não há renda suficiente para todos e porque ela não se distribui simplesmente por decreto, como pretende o atual governo brasileiro.

Um princípio de justiça do mais alto valor político é o que se apresenta como base num sistema moral em que a liberdade individual é tida como o valor supremo. Na sua forma original, a idéia de liberdade é um princípio associal, anti-social mesmo. Como princípio moral, ou seja, afinal, como princípio social e particularmente como princípio de justiça, a idéia de liberdade tem de sofrer transformação.

De modo amplo, exclusão social pode ser encarada como um processo sócio-histórico caracterizado pelo recalcamento de grupos sociais, em todas as instâncias da vida social, com profundo impacto na pessoa humana, em sua individualidade. Tecnicamente falando, pessoas ou grupos sociais sempre são, de uma maneira ou outra, excluídos de ambientes, situações ou instâncias.

Na sociedade capitalista, os excluídos não participam do sistema, mas são os que sustentam a ordem econômica e social. No Brasil, que há pouco foi um país escravista, o sistema excluía o escravo da ordem social, mas a sociedade era sustentada, grandemente, pelo trabalho escravo.

7. DESIGUALDADE, INCLUSÃO E EXCLUSÃO SOCIAL

Já nos primados do século XX, o pensamento social brasileiro se enraizou como fomentador da desigualdade social e política como uma forma de violência recorrente no país ao longo de sua história política e social.

Do acima exposto, podemos observar duas conclusões quanto a exclusão educacional reinante em nosso país, onde as diferenças intelectuais se apresentam divididas em classe, gênero ou raça, bem como essas diferenças podem gerar ideologias, ora discriminantes, ora de resistência dos dominantes.

Diante da análise doutrinária podemos afirmar que não seria a cultura discriminada que gera a ideologia discriminatória, mas a cultura de hegemonia que produz discriminação e por conseqüência, exclusão social da população manipulada pelos detentores dos fatores reais de poder.

Ao analisar a história da formação e desenvolvimento da sociedade capitalista, infere-se que o problema da exclusão nasce com ela. Como relata José de Souza Martins, o problema na Europa tem 300 anos, pelo menos, e grande parte dos imigrantes italianos, espanhóis e de outras nacionalidades que vieram para o Brasil entre as últimas décadas do século XIX e as primeiras do século XX, vieram porque estavam sendo excluídos, eram camponeses expulsos da terra na Europa. A imensa maioria não veio rica para o Brasil. Esse é um problema característico da sociedade capitalista em qualquer lugar do mundo.

Sob uma ótica crítica, José de Souza Martins pensa os problemas sociais condicionados à natureza do regime capitalista: "é uma sociedade que tem como lógica própria tudo desenraizar e a todos excluir porque tudo deve ser lançado no mercado, para que tudo e todos sejam submetidos às leis do mercado. A lógica do sistema capitalista é o mercado, é o movimento, é a circulação de mercadorias, tudo tem de ser sinônimo de riqueza que circula."

Nossa sociedade desenvolveu, no transcorrer da história, formas variadas de parasitismos como corrupção ou exploração do trabalho escravo, o que sempre nos impediu de gerar um maior desenvolvimento social.

A exclusão tornou-se um modo de vida. Um modo de vida do excluído no qual não consegue ser reincluído. Essa reinclusão, conforme analisa José de Souza Martins, se dá no plano econômico: a pessoa consegue ganhar alguma coisa para sobreviver, mas não se dá no plano social. A pessoa não se reintegra socialmente. A reintegração se dá com deformações no plano moral; a vítima não consegue se reincluir na moralidade clássica, baseada na família.

O supracitado autor, mostra uma realidade em que duas humanidades convivem na mesma sociedade: uma humanidade constituída de integrados (ricos e pobres). Todos inseridos de algum modo, decente ou não, no circuito reprodutivo das atividades econômicas, todos têm o que vender e o que comprar. Têm até direitos reconhecidos. Essa é a nova desigualdade. Mas, por outro lado, está crescendo no Brasil uma outra sociedade que é uma sub-humanidade, uma humanidade incorporada através do trabalho precário, do trambique, no pequeno comércio, no setor de serviços mal pagos ou até mesmo escusos. O conjunto da sociedade já não é a sociedade da produção, mas a sociedade do consumo e da circulação de mercadorias e serviços. Essa outra humanidade é uma sub-humanidade em todos os sentidos, ela se baseia em insuficiências e privações que se desdobram para fora do econômico. As pessoas podem ter dinheiro (e até muito dinheiro em razão de atividades ilícitas), mas estão à margem. Cresce entre os pobres a consciência de que para eles não há justiça, pois são tratados como cidadãos de segunda categoria e sabem disso.

Essa situação que estamos vivendo acaba por imitar uma sociedade feudal, onde as pessoas estão separadas por estamentos, categorias sociais rígidas que não oferecem alternativa de saída.

8. CONCLUSÃO

As idéias acima lançadas nos impele a uma reflexão crítica quanto a educação como instrumento de transformação social, onde podemos afirmar ser princípio essencial atuação conjunta entre alfabetizar e conscientizar o educando quanto a sua realidade social.

Existem várias razões para uma ação educacional inclusiva e solidária como, por exemplo, interesses, convicções, simpatia ou, até mesmo, antipatia.

Nesse sentido, buscando a efetivação do direito fundamental à educação como instrumento de transformação social, podemos afirmar que a solidariedade se conforma como toda a experiência consciente e o comportamento decorrente desta que gera uma unidade em uma diversidade. Acreditamos que para que a solidariedade possa ser efetivamente vivenciada, é necessário o surgimento de um processo de identificação do sujeito não só com o outro, mas também em relação ao meio social em que vive ou convive.

No fundo, as grandes lutas sociais vão se desenvolver em torno de necessidades consideradas insuportáveis e que não podem ser atendidas se a sociedade não sofrer mudanças fundamentais e profundas de responsabilidade de todos; se a sociedade não se modernizar suas relações sociais, ajustando de acordo com as necessidades do homem, e não apenas de acordo com as conveniências do capital.

Se implementarmos um processo educacional inclusivo, através do desenvolvimento do sujeito como ser consciente e pensante, resta passível de surgir um sentimento de compaixão, co-responsabilidade ou compromisso, onde um indivíduo identifica-se com o destino de outro.

1. MUNIZ, Regina Maria Fonseca, O direito à educação, p. 45 seq.

2. CANOTILHO, José Joaquim Gomes, Direito constitucional e teoria da Constituição , p. 359 seq.

3. MÁYNEZ, Eduardo Garcia, Ciência y filosofia del derecho, p. 205, apud MUNIZ, Regina Maria Fonseca, op. cit., p. 67 seq.

4. MUNIZ, Regina Maria Fonseca, op. cit., p. 71.

5. Ibid., p. 79.

6. Ibid., p. 81 seq. As citações seguintes dos artigos das Constituições brasileiras foram extraídas desta obra.

7. DINIZ, Maria Helena, Norma constitucional e seus efeitos, p. 116 apud MUNIZ, op. cit., p. 83.

8. MUNIZ, Regina Maria Fonseca, op. cit., p. 88 seq.

9. CARVALHO, Orlando de apud SOUSA, Capelo de, O direito geral de personalidade, p. 368 (919) apud MUNIZ, op. cit., p. 186.

10. VEN, Van Der, apud CONTRERAS, Derechos sociales, p. 47 apud MUNIZ, op. cit., loc. cit.

11. MUNIZ, Regina Maria Fonseca, op. cit., p. 186.

12. SILVA, Luiz Cláudio, Responsabilidade civil, p. 36-37 apud op. cit., loc. cit.

13. ARAÚJO, Luiz Alberto David e NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano, Curso de direito constitucional, p. 439.

14. Ibid., p. 440.

15. Ibid., p. 441.

16. Ibid., p. 442.

17. Ibid., p. 443.

18. KELSEN, Hans, Justiça e o direito natural, p. 78.

19. KELSEN, Hans, A justiça e o direito natural, p. 83.

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