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4 de Maio de 2024

Análise da recente decisão do STF sobre a prisão em 2ª instância

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O STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) 43, 44 e 54 discutiu a constitucionalidade do artigo 283 do Código de Processo Penal.

Por 6 (seis) votos a 5 (cinco), o Supremo Tribunal Federal decidiu que o cumprimento de pena só se inicia após trânsito em julgado da ação penal condenatória.

Uma das decisões mais aguardadas e polêmicas desse ano.

Com o resultado final do julgamento pelo Supremo, não cabe execução provisória da pena.

Vejamos, o que não cabe é: A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA, havendo condenação em primeira e/ou segunda instância, deve-se aguardar o trânsito em julgado da condenação para ser recolhido à prisão (prisão-pena).

A decisão do STF, pode gerar impunidade?

Sim, a morosidade do Poder Judiciário em julgar, somada aos inúmeros recursos existentes no sistema brasileiro, aguardar o trânsito em julgado pode gerar prescrição, que é causa extintiva da punibilidade conforme artigo 107 inciso IV do Código Penal, ficando o réu ao final sem cumprir a pena pelo crime cometido.

Com a decisão presos poderão ser postos em liberdade?

Sim, presos condenados recolhidos a prisão que hoje ainda aguardam o julgamento de recursos, poderão ser beneficiados com a recente decisão. Porém tal decisão não é automática.

Cabe atentar que, a decisão do STF não veda a prisão antes do esgotamento dos recursos, mas estabelece a necessidade de que a situação do réu seja individualizada, com a demonstração da existência dos requisitos legais para a decretação da prisão.

Vedou-se a prisão pena, decorrente de sentença penal condenatória ANTES do trânsito em julgado, o que seria uma espécie de antecipação de pena, já que o art. 5 LVII da Constituição Federal consagra a presunção da inocência.

No sistema jurídico brasileiro, há duas categorias de prisão: a) Prisão-pena, decorrente de sentença penal condenatória, trata-se da execução da pena já imposta, (que foi objeto de análise pelo STF); e b) Prisões-processuais, que são as cautelares também denominadas de instrumentais.

Não cabe a prisão-pena antes do trânsito em julgado, mas cabe prisão-processual se presentes os requisitos do 312 do Código de Processo Penal.

Continuam possíveis antes do trânsito em julgado, as outras espécies de prisões – as processuais ou cautelares que são: prisão em flagrante (artigos 301 a 310 CPP); prisão preventiva (artigos 311 a 316 do CPP); prisão temporária (Lei nº. 7.960/89); desde que presentes os requisitos autorizadores.

Não houve alteração legislativa, nenhuma Lei foi mudada, criada, ou alterada como tem circulado equivocadamente. Foi dada como constitucional a interpretação do art. 283 previsto no Código de processo penal. Houve uma alteração de entendimento com relação a questão posta: a análise e interpretação do artigo 283 do CPP com fundamento no art. 5 LVII da Constituição. Ambos os artigos já previstos no ordenamento jurídico brasileiro. ADC analisa a constitucionalidade de uma Lei já existente, se esta é ou não compatível com a nossa Lei maior: A Constituição Federal.

  • Sobre o autorEscritório Especializado em Direito de Família, Sucessões e Criminal
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