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23 de Maio de 2024
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    Ano trouxe inovações para Direito Administrativo, aproximando-o do privado

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 8 anos

    Desde que começou a formar-se o Direito Administrativo brasileiro, um longo caminho se percorreu sempre no sentido da ampliação dos temas tratados nesse ramo do Direito Público.

    Na vigência da Constituição de 1988, o Direito Administrativo foi mudando de feição, graças ao trabalho da doutrina e da jurisprudência e, principalmente, pelas inúmeras emendas constitucionais que foram sendo promulgadas, seguidas da legislação ordinária e dos regulamentos. Tenho sintetizado as alterações do Direito Administrativo advindas após a Constituição com a utilização de quatro vocábulos: (i) democratização, pela ampliação dos instrumentos de participação, exigência de motivação, transparência; (ii) humanização, pela defesa da centralização da pessoa humana, a exigir razoabilidade nas restrições aos direitos individuais impostas em benefício do interesse público; (iii) privatização, pela busca de instrumentos próprios do Direito Privado; e (iv) constitucionalização, pela elevação ao nível constitucional de inúmeras matérias próprias da legislação ordinária e pela irradiação dos efeitos de princípios e valores constitucionais sobre todo o ordenamento jurídico infraconstitucional.

    O que ocorreu de inovação no ano de 2015?

    Na linha da maior aproximação com o regime jurídico de Direito Privado, foram promulgadas leis dispondo sobre meios alternativos de solução de conflitos entre o poder público e o particular, a saber, a arbitragem, a mediação e a autocomposição de conflitos. Muito se discutiu sobre a possibilidade de sua utilização pela Administração Pública. Algumas leis vinham fazendo essa previsão para determinados tipos de contratos, como os de concessão e permissão de serviços públicos e os de parcerias público-privadas, bem como para os celebrados no regime diferenciado de contratação — RDC. A Lei 13.129, de 26 de maio de 2015, teve por objetivo pôr um fim às controvérsias que ainda pudessem existir sobre o assunto, ao inserir o parágrafo 1º no artigo da lei de arbitragem (Lei 9.307/96), estabelecendo que “a administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis”. Pelo parágrafo 2º do mesmo dispositivo, definiu a competência para a celebração de convenção de arbitragem (a mesma para a realização de acordos ou transações) e pelo parágrafo 3º determinou que a arbitragem que envolva a administração pública será sempre de direito e respeitará o princípio da publicidade. Com isso, ficou afastada a possibilidade de resolução de conflitos com base na equidade, o que é possível para os particulares.

    Por sua vez, a Lei 13.140, de 26 de maio de 2015, veio dispor sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias (abrangendo a mediação judicial e a extrajudicial) e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da Administração Pública. A lei trata como autocomposição o meio de resolução de conflitos de que se utiliza a Administração Pública, por seus próprios órgãos, para resolver conflitos de que participe como parte interessada. Alcança conflitos entre órgãos ou entidades da Administração Pública ou entre pessoa jurídica de direito público e particulares. O objetivo é o de ajudar as partes a chegarem a um acordo e, em determinadas hipóteses, o de dirimir o conflito, quando este surja entre órgãos ou entidades da Administração Pública. A lei prevê vários instrumentos de autocomposição de conflitos, como a resolução administrativa, a mediação, a mediação coletiva de conflitos relacionados com a prestação de serviços públicos, a transação por adesão e a composição extrajudicial de conflitos.

    Outro tema que foi muito discutido no ano em curso foi o da Lei Anticorrupcao ou Lei da Empresa Limpa (Lei 12.846, de 1º.8.13). Embora promulgada em 2013 e com vigência prevista ...

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