Anteprojeto do Código de Processo Civil tem inconstitucionalidades
Infelizmente o Anteprojeto do novo CPC não realizou aquilo a que se propôs. Logo na Exposição de Motivos lemos: Na elaboração deste Anteprojeto de Código de Processo Civil, essa foi uma das linhas de trabalho: resolver problemas. Deixar de ver o processo como teoria descomprometida de sua natureza fundamental de método de resolução de conflitos por meio do qual se realizam valores constitucionais.
Era, pois de se esperar que os valores constitucionais seriam respeitados e implementados. Os artigos 1º e 7º reforçam esta impressão inicial. Vejamos:
Artigo 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e os princípios fundamentais estabelecidos na Constituição da Republica Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.
Artigo 7º É assegurada às partes paridades de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz velar pelo efetivo contraditório em casos de hiposuficiência técnica.
Em primeiro lugar, cumpre salientar que a igualdade das partes no processo decorre do princípio nuclear da Constituição de 88 qual seja o princípio da isonomia1. Estudando a igualdade sob a ótica da Constituição de 1946, Francisco Campos2 já dizia:
A cláusula relativa à igualdade diante da lei vem em primeiro lugar na lista dos direitos e garantias que a Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país. Não foi por acaso ou arbitrariamente que o legislador constituin...
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