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4 de Maio de 2024
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    Anuidade da OAB e teto de R$ 500,00 segundo a Lei 12.514/11

    O entendimento do STF que buscou estabelecer a OAB como uma autarquia sui generis o fez apenas para evitar a aplicação da regra geral de realização de concurso público para designação de cargos na instituição o que engessaria sua atuação. Não deixou de ser, todavia, um conselho de fiscalização profissional, a ponto mesmo de se fazer necessária distinção para não vincula-la ao princípio do concurso público que alcança as autarquias em geral. Note-se que, se assim não o fosse, ou seja, caso não se entendesse a OAB como conselho de fiscalização profissional sua natureza autárquica sequer se sustentaria pois o art 44 da Lei 8.906/94 apenas a define como pessoa jurídica, sem especificar se de direito público ou privado.

    Entrementes, a natureza autárquica dos conselhos de classe voltados à fiscalização profissional emerge do entendimento do STF na Adin 1.717 julgada em 2003 e que fixou tal natureza, ao tratar da constitucionalidade do art 58 da Lei 9.649/98 que estabelecia que "Os serviços de fiscalização de profissões regulamentadas serão exercidos em caráter privado" dando-lhe "natureza de jurídica de direito privado", à exceção da OAB, ou seja, a OAB tanto é um conselho profissional que o artigo de lei que tratou daquela categoria de conselhos se viu obrigado a distingui-la para não aplicar também a OAB os demais dispositivos que se aplica a tais conselhos:

    Art. 58. Os serviços de fiscalização de profissões regulamentadas serão exercidos em caráter privado, por delegação do poder público, mediante autorização legislativa. (Vide ADIN nº 1.717-6)

    (...) § 2 o Os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, dotados de personalidade jurídica de direito privado, não manterão com os órgãos da Administração Pública qualquer vínculo funcional ou hierárquico. (Vide ADIN nº 1.717-6)

    (...) § 6 o Os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, por constituírem serviço público, gozam de imunidade tributária total em relação aos seus bens, rendas e serviços. (Vide ADIN nº 1.717-6)

    § 7 o Os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas promoverão, até 30 de junho de 1998, a adaptação de seus estatutos e regimentos ao estabelecido neste artigo. (Vide ADIN nº 1.717-6)

    § 8 o Compete à Justiça Federal a apreciação das controvérsias que envolvam os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, quando no exercício dos serviços a eles delegados, conforme disposto no caput. (Vide ADIN nº 1.717-6)

    § 9 o O disposto neste artigo não se aplica à entidade de que trata a Lei n o 8.906, de 4 de julho de 1994. Com efeito, dizer que a OAB é uma autarquia sui generis para não lhe impor o regime estatutário e o concurso público não importa em exclui-la da categoria de Processo 5000692-38.2020.4.02.5102/RJ, conselhos de fiscalização profissional.

    Ao contrário: ela tanto é um conselho de fiscalização profissional que precisa ser classificada como sui generis para que não se seja aplicada regra pontual atinente a contratação de pessoal.

    A lei que se pretende aplicar, Lei 12.514/11, não fez qualquer exceção a OAB como o havia feito a Lei 9.649/98, pelo que se aplica a todos os conselhos profissionais, inclusive a ela.

    Destaque-se recente julgado do STF de 2020 em que a equiparação da OAB a conselho profissional restou clara ao se fixar uma tese estendida a todos os demais conselhos profissionais a partir de um caso apresentado pela OAB: "É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária.

    Portanto, a lei 12.514/11 tratou das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral e fixou o valor de R$ 500,00 como limite de anuidade para conselhos (art 6o). O juízo entendeu, porém, que a dita lei não se aplicaria a OAB por possuir status distinto de conselho profissional a partir de entendimento do STF de que a instituição seria"um serviço público independente (...) cujas características são autonomia e independência, não pode ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional" tal como firmado na ADI 3026/DF de 2006

    • Sobre o autorEspecialista: Direito de Família, Criminal, Inventário e Civil.
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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/anuidade-da-oab-e-teto-de-r-500-00-segundo-a-lei-12514-11/1133530533

    2 Comentários

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    A constituição de 88 não estipula nenhuma Entidade, ou Conselho de Classe, ou qualquer "ente" com a alcunha de "sui generis" que possa gozar destes privilégios, e ainda ter uma autonomia tão grande e vasta, e onde nenhuma autoridade no país tem poder sobre ela! E com essa autonomia sem limites, ela cobra valores de sua vontade e realiza "provas" exploradoras, cuja inscrição está no valor de R$260,00 do candidato, ela realiza 06 provas por ano com um faturamento incalculável, com o argumento que está AVALIANDO conhecimentos. Se assim fosse, o valor da inscrição seria de apenas R$ 10, 15 ou 20,00 e o índice de aprovação seria de muito mais de 10% como ocorre hoje. continuar lendo

    Sugiro que a conclusão seja revista, para dar clareza ao leitor. Que "juízo entendeu, porém, que a dita lei não se aplicaria a OAB"? Ele foi o vencedor da tese? continuar lendo