Anulada cláusula que autorizava trabalho perigoso a menores de 18 anos
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST anulou uma cláusula de convenção coletiva firmada entre dois sindicatos de comerciários no Rio Grande do Sul que concedia permissão para trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos.
A decisão acolheu recurso do Ministério Público do Trabalho contra a homologação do acordo pelo TRT da 4ª Região (RS). A cláusula impugnada expressa que "fica proibido o trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de 14 anos".
O acordo foi celebrado por via judicial entre o Sindicato dos Empregados no Comércio de Caxias do Sul e o Sindicato Intermunicipal dos Concessionários e Distribuidores de Veículos no Estado do RS para benefício dos empregados no comércio atacadista dos municípios de Caxias do Sul, Flores da Cunha, São Marcos e Nova Pádua.
Para o MPT, embora aparentemente legítimo, pois de fato o trabalho noturno, perigoso ou insalubre é vedado aos menores de 14 anos, "o dispositivo teria de sofrer ressalva, uma vez que o artigo 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal proíbe o trabalho em tais condições a menores de 18 anos".
A relatora do processo na SDC, ministra Kátia Magalhães Arruda, conheceu e proveu o recurso do MPT para excluir o item do texto acordado entre os sindicatos.
Conforme seu voto, a Constituição Federal veda o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos.
"Trata-se de direito estabelecido na Carta Magna e, portanto, revestido de indisponibilidade absoluta, não passível de nenhum tipo de ajuste negocial", registrou.
A procuradora Beatriz de Holeben Junqueira Fialho atuou em nome do MPT. (RO nº 386700-55.2009.5.04.0000 - com informações do TST e da redação do Espaço Vital).
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