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17 de Junho de 2024
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    Anulado acordo prejudicial a empregado que teve advogado pago pelo empregador

    Publicado por Espaço Vital
    há 7 anos

    A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST manteve decisão que desconstituiu a sentença homologatória de acordo firmado entre a América Latina S.A. – Distribuidora de Petróleo e um motorista de carreta. Segundo o relator, ministro Alberto Bresciani, “o acordo não condizia com a vontade do empregado, pois foi patrocinado por advogado indicado pela empresa”.

    O TRT da 9ª Região (PR) julgou procedente a ação rescisória ajuizada pelo trabalhador, por entender que houve vício de consentimento. No recurso para o TST, a empresa sustentou que a decisão do TRT se baseou “apenas em indícios”, e que houve má valoração das provas do processo.

    De acordo com o relator, porém, o que se verificou foi um conluio entre a empresa e o advogado Roberto Celuppi que representou o trabalhador, visando à quitação do contrato de trabalho perante o Judiciário. Documentos e testemunhas demonstraram que a empresa tinha por hábito indicar o advogado para que seus empregados postulassem a rescisão do contrato na Justiça do Trabalho.

    Uma das testemunhas disse que foi orientada a não questionar o acordo perante o juiz, pois “poderia levar até dez anos para receber o seu FGTS e as outras parcelas rescisórias”.

    Segundo o ministro Bresciani, os depoimentos corroboraram os fatos narrados pelo trabalhador, deixando claro que o acordo não condizia com a sua vontade e foi realizado, na verdade, à sua revelia. E, segundo o artigo 485, inciso VIII, do CPC de 1973, o vício de consentimento justifica a sua anulação.

    O acórdão reconhece textualmente estar “consubstanciado, no presente caso, o dolo da parte ré, consistente no fato provado pelas testemunhas do autor, de que o advogado (Dr. Roberto Celuppi) que patrocinou a reclamação trabalhista em nome do autor desta rescisória foi-lhe indicado pela empresa, o que se confirma também pelas atas juntadas de cerca de 20 reclamações trabalhistas, todas encerradas por acordo”.

    Por maioria, a SDI-2 manteve a decisão regional que determinou o corte rescisório da sentença. Ficou vencido o ministro Vieira de Mello Filho. (RO nº 5028-21.2013.5.09.0000 – com informações do TST).

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/anulado-acordo-prejudicial-a-empregado-que-teve-advogado-pago-pelo-empregador/431665346

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