Anulado auto infracional contra Seplan
Decidindo monocraticamente, o juiz substituto em segundo grau Maurício Porfírio Rosa anulou auto infracional feito pelo município de Goiânia contra a Secretaria de Estado Planejamento e Desenvolvimento (Seplan). O órgão foi autuado como substituto tributário, em razão de recolhimento de Imposto Sobre Serviços (ISS) retido, relacionado à aquisição de software.
De acordo com o magistrado, conforme o Decreto de Lei 406/68, a competência para cobrança de ISS era do local da prestação do serviço. No entanto, ele foi alterado pela Lei Complementar 116/2003, que passou esta competência para o local da sede do prestador de serviço. Com isso, como nos autos está claro que a empresa de informática está localizada no município de Joinville (SC), é este município que está legitimado a cobrar o ISS. “Imperiosa é a anulação do auto de infração lavrado em desfavor do Estado de Goiás”, afirmou.
A ementa recebeu a seguinte redação: "Apelação Cível. Ação Anulatória de Auto Infracional. ISS. Lei Complementar nº 116/03. Serviço de Informática. Competência para sua Cobrança. Fato Gerador. Local do Estabelecimento do Prestador. 1. A competência para cobrança do ISS, sob a égide do DL 406/68 era o do local da prestação do serviço (art. 12), o que foi alterado pela LC 116/2003, quando passou a competência para o local da sede do prestador do serviço (art. 3º). 2. Assim, na hipótese em tela, consoante artigos 3º e 4º da LC 116/2003, o Município competente para realizar a cobrança do ISS é o do local do estabelecimento prestador dos serviços, considerando-se como tal a localidade em que há uma unidade econômica ou profissional, isto é, onde a atividade é desenvolvida, independentemente de sua denominação. Assim, no caso, verifica-se que a empresa prestadora dos serviços de informática está localizada no município de Joinville, no Estado de Santa Catarina, legitimando-o cobrar o ISS. Desse modo, imperiosa é a anulação do auto de infração lavrado em desfavor do Estado de Goiás. Precedentes do STJ. 2. Inverte-se os ônus de sucumbência relacionados aos honorários de advogado. 3. Recurso a que se dá provimento, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC." (Processo nº 200993829260). (
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