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6 de Maio de 2024
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    Anulado crédito de IPTU com aumento acima da previsão legal (Notícias TJ/RN)

    Publicado por Decisões
    há 10 anos

    Responsável pelo Juizado da Fazenda Pública de Parnamirim, a juíza Marta Suzi Peixoto Paiva Linard anulou o crédito tributário do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) relativo a imóvel localizado no Condomínio Bosque dos Poetas, em Parnamirim, referente à competência 2013, confirmando uma medida liminar anteriormente concedida em beneficio do proprietário.

    O contribuinte argumenta ser sujeito passivo deste tributo, referente ao imóvel e que no exercício de 2012, ocorreu um aumento na base de cálculo do imposto, sem previsão legal, que ocasionou uma elevação aproximada de 80% no valor do tributo.

    Para ele, tal acréscimo deve ser anulado, pois atenta contra o princípio da legalidade. No caso, o aumento realizado não significa uma simples atualização, mas sim uma subtração patrimonial, ferindo, igualmente, o princípio do não confisco. Explicou que o valor total do lançamento não possibilita que seja pago, em separado, a Taxa de Limpeza Pública, a CIP e o IPTU.

    Quando analisou o processo, a magistrada verificou, a partir disposto no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal e no artigo 100, §§ 1º e 2º, do Código Tributário Municipal, que o Município de Parnamirim somente poderia ter aumentado o valor da base de cálculo do IPTU em questão diante de lei (em sentido estrito) autorizativa - o que não ocorreu no caso - tendo em vista o Princípio da Legalidade Tributária, disposto naquele artigo da Constituição.

    Para ela, o valor venal do imóvel sob o qual recaiu o tributo em debate findou atualizado de modo ilegal e a atualização monetária incidente sobre esse montante se realizou, desta forma, indevidamente.

    Enfim, a atualização monetária não deveria haver se abatido sobre os valores venais imobiliários corrigidos nos termos gizados supra, mas incidindo sobre a Planta Genérica de Valores e da Tabela de Preços da Construção em vigor à época.

    Processo nº 0100354-66.2013.8.20.0124

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