Ao delegar execução de decisões, STF escolhe solução de extrema praticidade
Uma questão interessante emergiu na 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal em meio ao julgamento das listas, as quais usualmente tratam apenas de matérias menos controversas e já bastante repetidas naquela Corte. A sessão do dia 17 de março, que ficou marcada pela despedida do ministro Dias Toffoli, em migração para a 2ª Turma, teve um final movimentado, quando chamada a julgamento a Lista nº 4 de relatoria do ministro Luiz Fux.
A lista, composta de seis processos, tratava de agravos regimentais em ações originárias já transitadas em julgado e nas quais a única questão pendente é a execução, em favor da União, dos honorários advocatícios.
Monocraticamente, o ministro relator havia entendido por remeter os autos a juízo de primeiro instância (no qual as ações foram inicialmente propostas antes da declinação de competência do juiz de primeiro grau e a consequente remessa ao STF, conforme o art. 102, I, ‘n’, do texto constitucional), ao fundamento principal de que “a execução de honorários, por si só, não enseja a atuação originária do Supremo Tribunal Federal”.
Ele concluiu ainda que, apesar da regra geral segundo a qual a execução dos honorários sucumbenciais tramita no mesmo juízo em que foi apreciada a fase cognitiva, não haveria fundamento constitucional para ensejar a manutenção do feito meramente executivo naquela corte.
Iniciado o julgamento, porém, o ministro Marco Aurélio inaugurou a divergência, no que o ministro Roberto Barroso sinalizou em acompanhá-lo. Ele votou no sentido de que, nos termos das disposições regimentais, as execuções de sentença de decisões proferidas pelo STF em processos originários deveriam ser conduzidas nesse mesmo tribunal.
O curioso, porém, é que a mesma questão foi igualmente levada a julgamento na 1ª Turma menos de um mês antes, no dia 24 de fevereiro, ocasião na qual a tese defendida por Fux foi unanimemente aprovada pela Turma. Cito, por exemplo, os já publicados acórdãos proferidos nas AOs 1.518, 1.615, 1.929, 1.764 e 1.786[1], todas de relatoria do indicado ministro e julgados em sessão na qual estava presente Marco Aurélio.
De todo modo, o debate parece interessante: justifica-se ocupar ainda mais a corte suprema brasileira para mera execução de verbas sucumbenciais que, muitas das vezes, constituem montantes de valor inexpressivo?
O texto constitucional de 1988, ao fixar as competências do Supremo Tribunal Federal, dispõe em seu art. 102, I, ‘m’, que cabe àquela corte processar e julgar, originariamente, “a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais”.
Na mesma linha se coloca o Regimento Interno do tribunal, ao prever como u...
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