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27 de Maio de 2024
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    Ao delegar execução de decisões, STF escolhe solução de extrema praticidade

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 9 anos

    Uma questão interessante emergiu na 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal em meio ao julgamento das listas, as quais usualmente tratam apenas de matérias menos controversas e já bastante repetidas naquela Corte. A sessão do dia 17 de março, que ficou marcada pela despedida do ministro Dias Toffoli, em migração para a 2ª Turma, teve um final movimentado, quando chamada a julgamento a Lista nº 4 de relatoria do ministro Luiz Fux.

    A lista, composta de seis processos, tratava de agravos regimentais em ações originárias já transitadas em julgado e nas quais a única questão pendente é a execução, em favor da União, dos honorários advocatícios.

    Monocraticamente, o ministro relator havia entendido por remeter os autos a juízo de primeiro instância (no qual as ações foram inicialmente propostas antes da declinação de competência do juiz de primeiro grau e a consequente remessa ao STF, conforme o art. 102, I, ‘n’, do texto constitucional), ao fundamento principal de que “a execução de honorários, por si só, não enseja a atuação originária do Supremo Tribunal Federal”.

    Ele concluiu ainda que, apesar da regra geral segundo a qual a execução dos honorários sucumbenciais tramita no mesmo juízo em que foi apreciada a fase cognitiva, não haveria fundamento constitucional para ensejar a manutenção do feito meramente executivo naquela corte.

    Iniciado o julgamento, porém, o ministro Marco Aurélio inaugurou a divergência, no que o ministro Roberto Barroso sinalizou em acompanhá-lo. Ele votou no sentido de que, nos termos das disposições regimentais, as execuções de sentença de decisões proferidas pelo STF em processos originários deveriam ser conduzidas nesse mesmo tribunal.

    O curioso, porém, é que a mesma questão foi igualmente levada a julgamento na 1ª Turma menos de um mês antes, no dia 24 de fevereiro, ocasião na qual a tese defendida por Fux foi unanimemente aprovada pela Turma. Cito, por exemplo, os já publicados acórdãos proferidos nas AOs 1.518, 1.615, 1.929, 1.764 e 1.786[1], todas de relatoria do indicado ministro e julgados em sessão na qual estava presente Marco Aurélio.

    De todo modo, o debate parece interessante: justifica-se ocupar ainda mais a corte suprema brasileira para mera execução de verbas sucumbenciais que, muitas das vezes, constituem montantes de valor inexpressivo?

    O texto constitucional de 1988, ao fixar as competências do Supremo Tribunal Federal, dispõe em seu art. 102, I, ‘m’, que cabe àquela corte processar e julgar, originariamente, “a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais”.

    Na mesma linha se coloca o Regimento Interno do tribunal, ao prever como u...

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