Aplica-se o princípio da capacidade contributiva às taxas? - Roberta Moreira
Podemos analisar a aplicabilidade desta orientação constitucional com relação às taxas, sejam elas instituídas com fundamento em serviços públicos específicos e divisíveis ou no exercício do poder de polícia, e com relação às contribuições de melhoria. Hugo de Brito Machado, observando a restrição imposta pelo constituinte, observou: Em relação às taxas o princípio da capacidade contributiva há de ter um tratamento específico, distinto do que há de ter no que pertine aos impostos. O fato gerador das taxas, como tributos vinculados que são, decorrem de uma atuação estatal específica e direcionada ao contribuinte, seja através da prestação de serviços ou do exercício do poder de polícia, sendo coerente que a dimensão do fato imponível seja a o valor gasto. Daí porque não se deve dimensionar a taxa conforme a capacidade contributiva de quem deve pagar. Isso não quer dizer que rigorosamente não observará esta norma constitucional. Todavia, a aplicação do princípio ficou à mercê do bom senso do Ente tributante competente para cobrar a referida exação.
Fonte: SAVI
2 Comentários
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Gostei da sua explanação, Roberta. Quer dizer que o princípio da capacidade contributiva pode ser aplicado por analogia às taxas, tendo-se por guia o bom-senso? continuar lendo
Via de regra "não" continuar lendo