Aplicação de medida socioeducativa para jovem adulto apresenta peculiaridades
Neste pequeno trabalho, procurarei provocar a reflexão sobre a possibilidade de aplicação de medidas socioeducativas em meio aberto àquele que, tendo cometido ato infracional na condição de adolescente, completou, no curso do processo judicial infracional, a maioridade penal, com especial foco na remissão.
O artigo 2º, parágrafo único do ECA (Lei 8.069, de 1990) preconiza que, nos casos expressos em lei, aplicam-se, em caráter excepcional, suas disposições. O pleonasmo é de lege lata.
Com base na intelecção do indigitado dispositivo e também dos artigos 104, parágrafo único e 121, § 5º do Estatuto, a jurisprudência sobranceira admite a aplicação de forma indiscriminada de medidas socioeducativas ao jovem adulto, i.é, àquele que, tendo praticado ato infracional na condição de penalmente inimputável, sobreveio a maioridade no curso do processo de conhecimento ou do processo de execução.
Julgados assim colhem-se aos racimos, bastando mencionar, por todos, e sobretudo por sua atualidade, o seguinte precedente da corte gaúcha:
APELAÇÃO CRIMINAL. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A RECEPTAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DO ADOLESCENTE TER ATINGIDO A MAIORIDADE CIVIL. RECURSO MINISTERIAL. CONSIDERAÇÃO DA DATA DO ATO INFRACIONAL PRATICADO. ADOLESCENTE QUE AINDA NÃO COMPLETOU 21 ANOS. RECURSO PROVIDO. Se o adolescente infrator ainda não completou 21 anos de idade, não há falar em extinção e consequente arquivamento da representação para apuração do ato infracional, em razão do mesmo já ter atingido a maioridade civil. (TJMS; APL 0000513-26.2014.8.12.0047; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques; DJMS 25/11/2015; Pág. 38)
Nesse mesmo eito, a Lei do Sinase (Lei 12.594, de 2012) foi peremptória ao determinar, como causa obrigatória de extinção da medida socioeducativa, o início de execução de pena em regime fechado ou semiaberto (artigo 46, inciso III) ou, facultativamente, quando o jovem adulto estiver a responder processo penal (parágrafo primeiro).
Em outras palavras, a legislação admite e a jurisprudência sufraga o cumprimento de medidas socioeducativas por parte do jovem adulto tout court, sem atentarem para as diversas possibilidades de aplicação do ECA.
Após haver meditado melhor sobre a matéria, passei a entender que a aplicação de medidas socioeducativas ao jovem adulto, conquanto admissível [e nesse sentido não divirjo da jurisprudência], deve ser vista sempre cum modus in rebus, atentando-se para as peculiaridades do caso concreto.
Com efeito, a interpretação sistemática e teleológica dos dispositivos do ECA [sempre atendendo-se aos fins sociais a que...
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