Aplicação do Princípio da Insignificância ao crime de Tráfico no caso de pequena quantidade.
D. Penal.
Em regra o STF tem entendido que o princípio da insignificância não se aplica ao delito de tráfico, ainda que a quantidade de droga apreendida seja ínfima.
Porém, considerou que a jurisprudência deve avançar na criação de critérios objetivos para separar o traficante de grande porte do traficante de pequenas quantidades, que vende drogas apenas em razão de seu próprio vício.
No caso apreciado pelo STF, a acusada foi condenada à pena de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, pela posse de 1g (um grama) de maconha.
Diante da desproporcionalidade da imputação do crime de tráfico de drogas à acusada a 2ª turma do STF anulou a condenação por tráfico de drogas no HC 127.573.
O relator entendeu ser aplicável ao caso o princípio da insignificância, pois, para ele, a conduta descrita nos autos não é capaz de lesionar ou colocar em perigo a paz social, a segurança ou a saúde pública.
A Defensoria Pública de SP impetrou HC no STJ, alegando a desproporção da pena aplicada e buscando a incidência do princípio da insignificância. O pedido acabou negado por decisão monocrática, então a defensoria impetrou o HC no Supremo.
No julgamento, o relator destacou que a resposta do Estado não foi adequada nem necessária para repelir o tráfico de 1 grama de maconha. Segundo Gilmar Mendes, esse é um exemplo emblemático de flagrante desproporcionalidade na aplicação da pena em hipóteses de quantidade irrisória de entorpecentes, e não houve indícios de que a mulher teria anteriormente comercializado quantidade maior de droga.
Conforme o ministro, no âmbito dos crimes de tráfico de drogas, a solução para a desproporcionalidade entre a lesividade da conduta e a reprimenda estatal é a adoção do princípio da insignificância.
Para ele, se não houver uma clara comprovação da possibilidade de risco de dano da conduta, o comportamento deverá constituir crime, ainda que o ato praticado se adeque à definição legal.
"Em verdade, não haverá crime quando o comportamento não for suficiente para causar um dano ou um perigo efetivo de dano ao bem jurídico, diante da mínima ofensividade da conduta", explicou.
Fonte: Migalhas.
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