Aplicação pelo TJRS de dispositivo do CPC já revogado
Porto Alegre, 30 de maio de 2016.
Ao
Espaço Vital
Ref.: Aplicação pelo TJRS de dispositivo do CPC já revogado.
Gostaria de compartilhar, com os colegas leitores, decisão proferida pela 3ª Vice-Presidência do nosso egrégio Tribunal de Justiça do RS que, mesmo na vigência do novo Código de Processo Civil, entendeu por bem em aplicar o disposto no § 3º do art. 542 do diploma processual revogado e manter retido o recurso especial nº 70068644640 aviado contra acórdão proferido em agravo de instrumento.
É certo que de acordo com o enunciado administrativo nº 2 elaborado pelo STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.”
Ocorre que, salvo melhor juízo, o ato de reter recurso nada tem a ver com requisitos de admissibilidade.
A propósito, vejamos o que diz o enunciado administrativo nº 4 daquele mesmo sodalício:
“Nos feitos de competência civil originária e recursal do STJ, os atos processuais que vierem a ser praticados por julgadores, partes, Ministério Público, procuradores, serventuários e auxiliares da Justiça a partir de 18 de março de 2016, deverão observar os novos procedimentos trazidos pelo CPC/2015, sem prejuízo do disposto em legislação processual especial”.
É bom lembrar que quando entrou em vigor a Lei nº 9.756/98 que acrescentou o § 3º ao art. 542 do CPC/1973 a unanimidade das Turmas do STJ , salvo engano, foram no sentido de determinar que todos os recursos que atacavam acórdãos proferidos em agravos deveriam ficar retidos, mesmo os que já haviam sido admitidos na origem antes de entrar em vigor a referida lei.
Nos autos do AgRg no REsp nº 180600/RS o ministro Relator Sálvio de Figueiredo Teixeira, analisando o tema, transcreveu o que já assinalara em sede doutrinária:
“Tendo entrado a lei [Lei nº. 9.756/98] em vigor na data de sua publicação (DOU de 18.12.1998), por força do seu art. 4º, é de observar-se a regra de direito intertemporal que disciplina o sistema jurídico brasileiro no concernente à aplicação da lei processual no tempo, segundo a qual as normas processuais civis têm incidência imediata, salvo expressa dicção legal em contrário.
Ademais, não se deve confundir incidência imediata de leis processuais, de natureza recursal procedimental, com a regra segundo a qual o recurso próprio é o existente à época em que publicada a decisão, como acentuaram, dentre outros, Roubier e Galeno, este citando aquele em seu belo estudo 'O Novo Direito Processual Civil e os Feitos Pendentes', Forense, 1.974. Se não se suprimiu o recurso, não há razão para que prevaleçam as regras anteriores do seu procedimento. Daí a justificativa da sustação dos recursos interpostos, mesmo que já admitidos, devendo eles ficar apensados aos autos da causa."
Gostaria de saber dos colegas leitores se também estão tendo problemas dessa mesma espécie e lembrar da orientação ou do tratamento do STJ no que diz respeito ao tema quando entrou em vigor a Lei nº 9.756/98.
Atenciosamente,
Boris Luis Fidantsef, advogado (OAB-RS nº 43.647).
E-mail boris.adv1@gmail.com
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Leia a íntegra da decisão do 3º Vice-Presidente do TJRS
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