Aplicar a Lei de Segurança Nacional não resolve
Discute-se nos meios políticos e jurídicos a aplicação da Lei de Segurança Nacional aos casos específicos da violência das últimas semanas em São Paulo. Os argumentos favoráveis consistem em que a Lei 7.170/83 (LSN) não foi revogada e que o estado caótico e preocupante de violência contra policiais militares e contra bens e a população merece uma resposta duríssima do Estado brasileiro, enquadrando, inclusive, tais delitos como terrorismo, nos termos da LSN, mesmo porque os criminosos agem com chocante e irracional violência ao matarem indiscriminadamente policiais militares, ao incendiarem ônibus e ao gerarem o temor nas famílias de policiais e na população em geral, entre outras ações condenáveis.
Concorda-se com os advogados Thiago Gomes Anastácio ( Lei de Segurança Nacional não se aplica ao caso paulista, Revista Consultor Jurídico, de 7/11/12) e com Fabrício Campos e Conceição Aparecida Giori ( Onda de ataques é questão de segurança pública, Revista Consultor Jurídico, de 13/11/12), que apresentaram argumentos precisos quanto à inaplicabilidade da Lei 7.170/83 ao caso paulista, entre os quais os de que na LSN são outros os bens jurídicos salvaguardados, como a proteção do Estado, o regime e a forma de governo.
É certo que a Lei 7.170/83 não foi revogada (salvo alguns de seus dispositivos incompatíveis com a Constituição de 1988). Portanto, se a atuação criminosa se caracterizasse perfeitamente como uma das figuras delituosas previstas especificamente nela poderia sim ser aplicada. Entretanto, não há como tipificar nessa Lei a ação de criminosos e facções hediondas que matam policiais e espalham o terror, quando não estão em perigo os bens protegidos pela LSN, como integridade territorial ou soberania nacional, ou regime federativo ou democrático, muito menos integridade de chefes dos Poderes da União.
Os fatos lastimáveis e aterradores causados pela criminalidade violenta no referido Estado requerem urgente, articulada e implacável resposta do Poder Executivo, em todas as esferas e forças, se possível, e apoio do Poder Legislativo e do Poder Judiciário.
Apenas com o intuito de se fazer uma projeção quanto a vantagens e desvantagens, sob a ótica do rigorismo normativo, digamos que se pudesse admitir a aplicação da Lei de Segurança Nacional em detrimento da legislação comum ao caso, tal mudança pouco refletiria no quadro fático pelo qual vive o estado de São Paulo e é possível antever que a aplicação da Lei não traria resultados melhores, nem preventivos, nem punitivos, nem processuais, nem materiais penais.
Comparando o crime previsto no Código Penal (art. 250, parágrafo único) como incêndio, com o aumento especial por se tratar de transporte coletivo, a pena em tese ficaria entre 4 a 8 anos. Se enquadrada essa mesma conduta como sabotagem pela LSN, a pena seria de 3 a 10 anos, ou seja, diferença muito pequena, na pena máxima em favor da LSN, dificilmente aplicada na prática judicial, e uma diferença para maior a favor do Códi...
Ver notícia na íntegra em Consultor Jurídico
1 Comentário
Faça um comentário construtivo para esse documento.
A lei 7.170,de 14 de dezembro de 1983,(LSN),não foi revogada.Quando os bens jurídicos salvaguardados constitucionalmente,como a proteção do estado,o regime e a forma de governo sejam lesados ou nota-se perigo de lesão.Esta lei está em vigor.
Porque não foi usada no mensalão que fraudou a democracia?!? continuar lendo