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5 de Maio de 2024

Aplicativo de transporte condenado a devolver em dobro valor de corrida não encerrada.

há 5 anos

Aplicativo de transporte terá que devolver em dobro à passageira valor referente à cobrança excessiva em corrida que não foi encerrada pelo motorista.

A decisão do TJRS afastou o pedido de indenização a título de danos morais.

A passageira relatou que solicitou uma corrida pelo aplicativo 99 POP e que, na chegada ao destino, perguntou ao motorista o valor que seria cobrado. Ele respondeu que teria acabado a bateria do celular, não sabendo informar o preço da corrida. No dia seguinte, ao tentar chamar um carro pelo mesmo app, a autora da ação percebeu que a corrida anterior ainda estava em andamento, uma vez que o motorista não a encerrou.

Ela tentou contato tanto com o motorista quanto com a empresa, mas não obteve retorno.

Foi cobrado o valor de R$ 179,83, conforme fatura do cartão de crédito, quando a corrida daria, no máximo, R$ 25,00.

Na ação, requereu o reembolso do valor da corrida e o pagamento de indenização por danos morais na quantia equivalente a sete salários mínimos.

A ação foi julgada parcialmente procedente para condenar a ré na restituição em dobro do valor cobrado e no pagamento de indenização por danos morais na quantia de RS 5 mil.

A empresa ré recorreu e o TJRS afastou o dano moral. “Necessário que haja comprovação pela parte requerente dos efetivos danos morais sofridos, o que não logrou a autora fazer”, asseverou.

Em relação à devolução, a julgadora considerou ter ficado evidenciada a má prestação do serviço pela recorrente, cabível a restituição em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Imagem meramente ilustrativa

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