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8 de Maio de 2024
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    Aposentada consegue complementação paga a quem recebe auxílio-doença

    A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Petrobras a pagar a uma assistente administrativa que se aposentou voluntariamente — mas retornou às atividades — as diferenças entre a sua remuneração mensal e o valor que receberia a título de auxílio-doença, em caso de afastamento superior a 15 dias.


    A complementação estava prevista em norma coletiva, mas a empresa se recusou a concedê-la aos aposentados, porque eles não podem receber auxílio-doença. Os ministros, no entanto, classificaram a conduta como discriminatória, por considerarem que a restrição não afasta a efetividade do acordo coletivo.


    O documento assinado em 2009 com o Sindicato dos Petroleiros de Sergipe e Alagoas previa o complemento do benefício para os empregados por até quatro anos. Segundo a trabalhadora, após o Supremo Tribunal Federal decidir no julgamento da ADI 1.721 que a concessão da aposentadoria voluntária não implica automaticamente a extinção do vínculo de emprego, a Petrobras deixou de aplicar a cláusula normativa para os aposentados que retornaram ao serviço. A assistente, então, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando a diferença entre o auxílio-doença pago pelo INSS e sua remuneração integral, caso se afastasse das atividades por mais de 15 dias.


    O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Aracaju julgou procedente o pedido, mas determinou que o pagamento correspondesse à diferença entre o valor do auxílio-doença e o do provento da aposentadoria. Para o juiz, essa fórmula de cálculo evita que a assistente fique à margem da norma coletiva, cuja interpretação tem de ser mais benéfica aos trabalhadores, e não o contrário. Nos termos da sentença, a Petrobras criou uma discriminação injustificada entre os aposentados que continuam a prestar serviços e os demais empregados.


    Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região reformou a decisão, com base no artigo 124, inciso I, da Lei 8.213/1991, que impede o recebimento cumulativo de aposentadoria e auxílio-doença pagos pela Previdência Social. Segundo o TRT-20, por não poder receber o auxílio, o aposentado que continua em atividade não tem direito à complementação prevista no acordo coletivo.


    Por isso, a assistente recorreu ao TST. O ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do caso, concordou que ela tinha razão por entender que o óbice da cumulação dos benefícios previdenciários não impede o usufruto da complementação, pois se trata de vantagem garantida em norma coletiva a todos os empregados em exercício. "Desse modo, a decisão do TRT deve ser reformada a fim de se conferir observância ao princípio constitucional da isonomia", afirmou.


    A 3ª Turma, em decisão unânime, no entanto, concluiu de forma diversa da sentença, determinando que o cálculo da diferença tenha como fatores o valor do auxílio-doença e a remuneração mensal da assistente administrativa. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

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