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17 de Maio de 2024
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    Aposentado ganha direito de manter isenção do IRPF

    Publicado por Correio Forense
    há 15 anos

    O Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte concedeu um mandado de segurança (nº 20080078605), impetrado por um ex-servidor do Estado, que estava sofrendo descontos mensais nos proventos, feitos de forma indevida, já que era isento de qualquer redução previdenciária. O mandado foi movido contra ato do Secretário de Estado da Administração e Recursos Humanos e do Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN).

    O autor da ação argumentou que é servidor público aposentado do Estado do Rio Grande do Norte, isento do pagamento do imposto de renda, já que, sendo portador de doença incapacitante (cardiopatia grave), adquiriu a isenção do IRPF ainda no ano de 1998, por força do que dispõe a Lei Federal nº 7.713/88, artigo , inciso XIV, posteriormente alterado pelo art. 47, da Lei nº 8.541/92.

    Acrescentou ainda que pelo benefício concedido, adquiriu a isenção ao desconto, em folha, da contribuição previdenciária, em razão das alterações trazidas pelas emendas constitucionais 41/03 e 47/05, passando a receber os proventos de aposentadoria sem qualquer redução.

    No entanto, relata que, a partir de maio de 2008, passou a vir um desconto sob a rubrica de 532 - "Instituto de Previdência Estadual Inativo", com significativa redução, sem ter sido, entretanto, comunicado. Uma queda na ordem de 11% sobre o valor de quem supere R$ 6.077,92.

    Resposta

    A presidência do IPE/RN informou, por meio do ofício nº 502/08-PR, que já adotou as providências para a concretização da determinação dada pelo então Relator, Juiz Convocado Nilson Cavalcanti, e que remeteu cópia do mandado ao Secretário de Administração, mas o Secretário de Administração e Recursos Humanos do RN se pronunciou no sentido de que a liminar anteriormente concedida fosse revogada.

    Decisão

    Contudo, o Tribunal Pleno do TJRN ressaltou que é dever da administração, no que se refere à supressão de valores nos vencimentos do servidor ou nos proventos de aposentadoria, a observância do devido processo legal, com a concessão do contraditório e da ampla defesa.

    Desse modo, verifica-se que não podia o Impetrado (órgãos do Ente Público e representantes), de forma unilateral e sem obedecer aos ditames legais, determinar o desconto da contribuição previdência nos proventos do Impetrante, tendo em vista que tal agir repercutiu no campo do interesses individuais, de modo que, necessariamente, deveria ter sido precedida do devido processo legal, enfatizou o desembargador Cláudio Santos, relator do processo.

    Desta forma, o Tribunal Pleno determinou que os Impetrados se abstenham de efetuar qualquer desconto previdenciário nos proventos do autor do mandado, até que seja garantido o devido processo legal.

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