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2 de Maio de 2024
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    Aposentado por doença incapacitante tem direito a salário integral

    Publicado por Correio Forense
    há 15 anos

    A Secretaria de Estado de Administração deverá pagar os proventos integrais a um servidor público aposentado por motivo de doença incurável e incapacitante. A decisão é da Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, ao analisar o Mandado de Segurança Individual nº 3703 /2008. Os magistrados compreenderam que o servidor público é beneficiário do salário integral, conforme o parágrafo 1º , do artigo 40 da Constituição Federal , e também o Estatuto dos Servidores Públicos.

    O impetrante é portador de paralisia incapacitante diagnosticada pelo Código Internacional de Doenças (CID). Nas argumentações recursais, aduziu que apesar de a aposentadoria ter-lhe sido concedida com base no laudo pericial, a Secretaria de Administração (SAD) efetuara os cálculos utilizando a média contributiva, causando diminuição dos proventos. Informou que ao procurar a SAD recebera a resposta de que os cálculos teriam sido efetuados conforme legislação que rege a matéria.

    O impetrante sustentou ainda ser inconstitucional a forma utilizada para calcular os proventos, ferindo o princípio da irredutibilidade salarial previsto no artigo 40 , parágrafo 1º , inciso I da Constituição Federal , bem como o Estatuto dos Servidores Públicos de Mato Grosso (Lei Complementar nº 4 /1990). Ao final, requereu a condenação da SAD ao pagamento das quantias devidas a título da diferença mensal e da verba paga na proporcionalidade que venceram ao longo da ação a partir da data do ajuizamento.

    O relator, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, esclareceu ser cristalina a previsão constitucional em relação ao cálculo dos proventos quando a aposentadoria ocorrer com base em doença grave considerada incurável. Ainda conforme o entendimento do magistrado, o Estatuto dos Servidores Públicos de Mato Grosso repete a mesma norma.

    A questão não é somente legal, trata-se da dignidade humana do servidor que após anos de serviços prestados à administração pública, agora com a idade avançada e sendo portador de uma doença incurável, que lhe exigirá mais disposição financeira, ter o seu salário diminuído, é como negar-lhe o direito à saúde, ponderou.

    Quanto ao pedido do impetrante de condenar o Estado a pagar as quantias devidas das verbas que venceram ao longo da ação, o relator avaliou não haver razão, diante da Súmula 269 do Superior Tribunal Federal. Conforme essa norma, o mandado de segurança não seria o caminho para cobrança de verbas retidas indevidamente, devendo o impetrante que quiser obter o valor devido, fazer o pedido através do meio processual adequado.

    O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores Mariano Alonso Ribeiro Travassos (1º vogal), José Silvério Gomes (2º vogal), Sebastião de Moraes Filho (3º vogal), Juracy Persiani (4º vogal), Márcio Vidal (5º vogal), Benedito Pereira do Nascimento (6º vogal), pelo juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes (7º vogal) e pelo desembargador José Ferreira Leite (8º vogal).

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