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19 de Maio de 2024

Aposentadoria de um salário-mínimo não pode ser penhorada

há 4 anos


Decisão considerou idade do aposentado e impossibilidade de retornar ao mercado de trabalho.


O que aposentadoria e quais tipos existem - Galvo Silva Advocacia

Não cabe penhora salarial de empregado que recebe aposentadoria equivalente a um salário-mínimo. Assim decidiu a SDI-1 do TST ao considerar que o aposentado possui 75 anos e impossibilidade de retornar ao mercado de trabalho para complementar a renda.

Em ação de execução trabalhista, um homem de 75 anos foi incluído no polo passivo do litígio, passando a responder pelo débito exequendo. O juízo de 1º grau verificou que o idoso recebe proventos oriundos da Previdência Social e, por conseguinte, determinou a penhora de 50% dos seus ganhos líquidos.

Os efeitos da decisão do juízo de piso, no entanto, foram suspensos pelo TRT da 2ª região, a partir de MS impetrado pelo idoso. O colegiado verificou que o homem recebe um salário-mínimo de aposentadoria, que constitui em patamar mínimo para sua subsistência.

Diante desta decisão, o exequente da ação interpôs recurso ordinário no TST alegando que aguarda a satisfação de seu crédito desde 2006, cuja natureza é alimentar.

Subsistência

Ao analisar o caso, o relator, ministro Evandro Valadão, observou que a documentação apresentada revela que o impetrante recebe um salário-mínimo de aposentadoria.

“É possível se observar que esse montante é considerado o mínimo, dadas as circunstâncias, que uma pessoa possa receber para atender suas “necessidades vitais básicas”, o que, pela realidade do país, sabe-se que ainda está deveras aquém do ideal.”

Para o juiz, a situação se agrava diante dos fatos de que os rendimentos se trata de provento de aposentadoria, e de que o aposentado possui 75 anos, estando presumivelmente impossibilitado de retornar ao mercado de trabalho para complementar tal renda.

“Realizando-se uma ponderação entre o direito do exequente de ver seu crédito satisfeito e a própria subsistência do executado, o qual seria condenado a sobreviver com metade de um salário mínimo até a satisfação total do débito, conclui-se que este se sobressai, diante do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição da República).”

Assim, negou provimento ao recurso, sendo acompanhado à unanimidade pelo colegiado.

(1002653-49.2018.5.02.0000)

Fonte: Migalhas, 05.10.2020;

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