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16 de Junho de 2024
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    Aposentadoria integral e com paridade de delegados, desembargadores e membros do Ministério Público

    Publicado por Direito Legal
    há 9 anos

    Rafael Jonatan Marcatto*

    A Justiça paulista tem garantido aposentadoria integral e com paridade aos delegados de Polícia do Estado de São Paulo, desembargadores, agentes fiscais de renda, agente penitenciário, membros do Ministério Público, entre outros cargos. As decisões do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) seguem orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

    A Justiça tem rejeitado a posição administrativa adotada pelo Estado de São Paulo, que nega a concessão de aposentadoria com paridade sob o argumento de que é necessário, nesta modalidade, a permanência do Funcionário Público por cinco anos no cargo, conforme artigo 40, § 1º, III, CF/88, disposição incluída pela Emenda Constitucional 41/03.

    Ocorre que a Administração Pública indevidamente exige o cumprimento dos cinco anos toda vez que o servidor eleve o “Nível” ou a “Classe”, desconsiderando que estas modalidades de progressão salarial ocorrem dentro do mesmo cargo.

    Para exemplificar o problema, um delegado de Polícia com apenas três anos em “2a Classe” teria hoje seu pedido de aposentadoria negado pela Administração Pública, pela falta de comprovação dos cinco anos no cargo, apesar de já ter cumprido outros 10 anos na “3a Classe”.

    Essencialmente, a Justiça garante a clara distinção entre os conceitos de “Classe”, “Nível” e “Cargo”, pois a Constituição Federal apenas exige a permanência de cinco anos no cargo (art. 40, § 1º, III, CF). E isso independente da “Classe” ou “Nível” que o servidor público ocupe. Em geral, para os julgadores, a mudança de “Nível” ou “Classe” existe apenas para estabelecer os padrões remuneratórios, não havendo divisão de competência ou atribuições.

    A equivocada posição administrativa do Estado de São Paulo acarreta severos prejuízos aos servidores:

    – Em alguns casos, ocorre a negativa de concessão de aposentadoria, forçando o Servidor a permanecer na ativa;

    – Em outros casos, ocorre a concessão da aposentadoria sem paridade, ocasionando prejuízos salariais;

    – E ocorre também a concessão da aposentadoria com paridade mas vinculada à “Classe” ou “Nível” anterior, ocasionando prejuízos salariais.

    * Rafael Jonatan Marcatto é sócio da Advocacia Marcatto, especializada na defesa do servidor público

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