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20 de Maio de 2024

Aposentados e demitidos sem justa causa têm direito a manter plano de saúde empresarial

Publicado por Magali Paixao
ano passado


A 7ª vara do Trabalho de Guarulhos/SP concedeu, na semana passada, uma liminar obrigando uma empresa a reincluir um funcionário aposentado por invalidez no plano de saúde contratado da instituição. Os especialistas em direito empresarial, Fabiana Zani e Rodrigo Salerno, do escritório SAZ Advogados, explicam como a legislação assegura a manutenção deste tipo de benefício.

O benefício do plano de saúde é opcional, ou seja, pode ou não ser oferecido pela empresa aos trabalhadores, bem como deve ser uma escolha do empregado fazer a adesão. A obrigatoriedade só ocorre em casos nos quais a convenção coletiva da categoria profissional dispõe sobre a obrigatoriedade desse benefício fornecido pela empresa aos seus empregados. “A Lei 9.656/1998 é a regulamentação que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde. Nela está presente o direito do trabalhador à permanência no plano de saúde em alguns casos. Porém, ainda existem muitos processos frutos de desconhecimento e dúvidas sobre este assunto”, contextualiza a advogada Fabiana Zani.

De acordo com o advogado Rodrigo Salerno, entre os casos em que o empregador deve manter o plano de saúde estão a aposentadoria e a demissão sem justa causa. “No caso dos aposentados, quem manteve o vínculo empregatício e contribuiu com o custeio do plano de saúde por no mínimo 10 anos, terão direito a manter o convênio pela vida toda, desde que passe a arcar com o custo integral da mensalidade. Caso o tempo relativo ao benefício seja menor, a extensão é de um ano para cada ano de contribuição. Deste modo, se a pessoa contribuiu por três anos, terá três anos de extensão do plano de saúde. Já os aposentados por invalidez devem ser reincluídos no plano de saúde empresarial, pois não há o desligamento da empresa e sim apenas uma suspensão do contrato de trabalho pela sua condição de saúde”.

Fabiana explica as regras do benefício em caso de rescisão do contrato de trabalho sem justa causa. “O empregado precisa ter contribuído com o custeio plano de saúde durante o período de seu contrato de trabalho. A extensão deve levar em conta um terço do tempo do contrato de trabalho, sendo no mínimo seis e no máximo 24 meses de extensão. A lei estabelece o direito de manter o benefício nas mesmas condições de cobertura assistencial da vigência do contrato de trabalho, desde que o funcionário assuma o pagamento integral da mensalidade”.

Para continuar com o plano de saúde é preciso assumir o pagamento integral do benefício, bem como não ser admitido em novo emprego com acesso a plano privado de assistência à saúde. Existe ainda um prazo para fazer o pedido de manutenção do plano de saúde: 30 dias a partir da comunicação do empregador.

Demitidos por justa causa, bem como pessoas que pedem demissão, não têm nenhum direito de continuar com o benefício.

No site da ANS (Agência Nacional de Saúde) está explícito que a empresa empregadora é obrigada a manter o aposentado ou o ex-empregado demitido sem justa causa no plano enquanto o benefício for ofertado para os empregados ativos - sendo do mesmo tipo que estava em vigor durante o contrato de trabalho (individual ou familiar).

No caso do cancelamento à toda empresa, esse grupo de pessoas também pode sofrer as consequências dessa nova política empresarial. Em situações deste tipo, cabe às operadoras de saúde disponibilizar planos individuais ou familiares sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, conforme a Resolução 19/1999 do Consu (Conselho de Saúde Suplementar).

LIMINAR - O site Migalhas divulgou, no dia 7 de fevereiro, uma notícia sobre a decisão liminar do juiz do Trabalho substituto, Willian Alessandro Rocha, da 7ª vara do Trabalho de Guarulhos/SP, em prol da reinclusão de um empregado aposentado por invalidez no plano de saúde contratado pela empresa. A abordagem jurídica começou quando o aposentado precisou tratar uma infecção decorrente de uma cirurgia de retirada de um coágulo no cérebro. A operadora do serviço de saúde informou que a negativa do procedimento foi decorrente do cancelamento do plano pela empresa contratante. Contudo, o idoso comprovou que, mesmo após o afastamento de suas funções, mantinha o serviço e o utilizava com regularidade. O juiz concedeu a tutela de urgência para que a empresa incluísse novamente o aposentado no plano de saúde empresarial, sob pena de multa diária no caso de descumprimento.

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