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24 de Outubro de 2024
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    Apreensão de documentos prescinde de autorização judicial

    O Tribunal de Justiça de minas Gerais (TJMG), ratificando entendimento da Advocacia-Geral do Estado (AGE), negou provimento ao recurso de apelação0391884-14.2012.8.13.0702, em que um contribuinte alegava que, para apreensão de documentos fiscais, era necessária previa autorização judicial.

    Em defesa do Estado, os Procuradores João Lucas Albuquerque Daud e Luiz Gustavo Combat Vieira expuseram que a legislação assegura ao Fisco o poder de apreensão e verificação de documentos no estabelecimento, independentemente de autorização judicial.

    Em seu voto, o relator Desembargador Eduardo Andrade declarou: “[...] É prerrogativa assegurada ao Fisco a apreensão de quaisquer documentos, objetos, papéis, livros fiscais e meios eletrônicos, quando constituam prova ou indício de infração à legislação tributária, conforme se infere do art. 195 do CTN, art. 201, II, do RICMS/2002 (Decreto nº 43.080/2002), e do art. 42, § 1º, c/c art. 50, III, da Lei 6763/1975. "

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